Processo 5827754-09.2025.8.09.0125
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5827754-09.2025.8.09.0125 Polo ativo: Zezilton Vicente Da Costa Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Zezilton Vicente da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes devidamente qualificadas, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Por meio da decisão de evento 9, a petição inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica e social. O laudo médico pericial foi juntado ao evento 20, no qual a perita judicial atestou que a parte autora apresenta Osteoartrose da coluna cervical (CID M47.2), Osteoartrose da coluna vertebral não especificada (CID M47.9), Dor cervical (CID M54.2) e Lesão em disco intervertebral (CID M50.1), caracterizando incapacidade parcial e permanente por período superior a 2 anos, com data de início da incapacidade em 15/04/2025. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 26), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir em razão do não comparecimento da parte autora à perícia administrativa e, no mérito, o não preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela improcedência. O estudo socioeconômico foi juntado ao evento 38, descrevendo que a parte autora vive sozinha em casa cedida, em situação de extrema vulnerabilidade, com renda proveniente apenas de programa assistencial e dependendo de auxílio de terceiros. A parte autora manifestou-se sobre os laudos e impugnou à contestação (eventos 31 e 36), requerendo o julgamento antecipado do mérito. No evento 45, informou a existência de novo requerimento administrativo, também indeferido e reiterou o pedido de procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO INTERESSE DE AGIR O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o indeferimento do benefício na via administrativa ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que não teria comparecido à perícia médica agendada. Sustenta, assim, a ocorrência de "indeferimento forçado" e a ausência de pretensão resistida. No caso, ainda que se considerasse a irregularidade do requerimento administrativo inicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 3501 de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que, se o INSS já apresentou contestação de mérito no processo judicial, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Denota-se que a autarquia não se limitou à questão processual, mas contestou expressamente o direito ao benefício assistencial, configurando o litígio. Ademais, conforme o art. 4932 do CPC, o juiz deve considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide. A citação válida da autarquia previdenciária tem o condão de suprir a eventual ausência de resistência administrativa anterior, constituindo o réu em mora e consolidando a necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, a Súmula 5763 do Superior Tribunal de Justiça e a Tese do Tema Repetitivo 6264 da mesma Corte, admitem a citação como marco para a configuração da lide e fixação de efeitos financeiros quando o interesse de agir é reconhecido judicialmente. Dessa forma, considerando a resistência apresentada na peça de defesa e a primazia da resolução de…
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