Processo 5827884-35.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5827884-35.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA APELADA : ERSILEY PIRES DE FARIA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. SUBSTITUIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL DE 50%. DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Niquelândia contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento de horas extras, com adicional de 50%, pelo labor prestado sob a rubrica “hora aula substituição”. 2. A sentença reconheceu que a autora laborou além da jornada mensal de 200 horas, afastando a tese de mera substituição e determinando o pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o labor prestado sob a rubrica “substituição” configura serviço extraordinário quando ultrapassa a jornada legal; (ii) saber se a servidora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de horas extras é garantia constitucional (CF, art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º), aplicável aos servidores públicos, sendo devido sempre que houver extrapolação da jornada regular. 5. A natureza jurídica do labor não se define pela nomenclatura atribuída pela Administração, mas pela efetiva extrapolação da carga horária contratual. 6. O desempenho habitual de atividades sob a rubrica “substituição” evidencia prorrogação de jornada, afastando o caráter eventual e impondo o pagamento do adicional de 50%. 7. A ampliação da jornada por ato infralegal ou legislação local não afasta o direito ao adicional constitucional, sobretudo diante de precedentes que reconhecem a inconstitucionalidade de normas que extrapolam os limites constitucionais. 8. Os contracheques juntados aos autos comprovam o pagamento habitual de verba sob a rubrica “substituição”, constituindo prova suficiente do labor extraordinário. 9. Cabia ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que o labor excedente prestado por professores, ainda que sob denominações diversas, configura horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O labor prestado por servidor público além da jornada contratual, ainda que sob a rubrica de substituição, configura serviço extraordinário e enseja o pagamento do adicional constitucional de 50%. 2. Os contracheques que evidenciam pagamento habitual de verba por labor excedente constituem prova suficiente do fato constitutivo do direito, cabendo à Administração o ônus de demonstrar fato impeditivo ou extintivo. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, §3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5180740-09.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5967378-38.2024.8.09.0051; TJGO, Remessa Necessária nº 5173599-92.2023.8.09.0152. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 27 de abril de 2026, por unanimidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.