Processo 5828363-88.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LAUDO DEFINITIVO. JUNTADA AOS AUTOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCARTE ATIVO DE ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. ELEMENTOS OBJETIVOS VERIFICÁVEIS. LEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES PREEXISTENTES AO ACESSO. LEGALIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE. VALORAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESTINAÇÃO MERCANTIL. QUANTIDADE EXPRESSIVA. VARIEDADE DE ESPÉCIES. MERCANCIA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Matheus Gabriel Braga dos Santos contra sentença do juiz de direito da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da Vara de Execuções Penais. A denúncia narra que, em 9.12.2023, por volta das 22h, na Alameda Presidente Solano Lopes, Setor Faiçalville II, nesta capital, o acusado trazia consigo, para difusão, 1 (um) frasco de vidro contendo lança-perfume; e que, em sua residência no Setor Garavelo, igualmente nesta capital, tinha em depósito, para difusão, 25 (vinte e cinco) frascos de lança-perfume e 298 (duzentos e noventa e oito) comprimidos de ecstasy. O acusado requer a absolvição pela ausência de laudo definitivo e pela incompletude do laudo de constatação; a declaração de nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal, fundada em mera percepção subjetiva de nervosismo, sem elementos concretos de fundada suspeita; a declaração de ilicitude das provas obtidas na residência, por ausência de justa causa e de consentimento válido de morador; a absolvição pela insuficiência probatória diante de contradições nos depoimentos dos policiais; a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de comprovação da destinação mercantil; e, consequentemente, a absolvição com fundamento nos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o laudo definitivo foi regularmente juntado aos autos e supre eventual deficiência do laudo de constatação para fins de comprovação da materialidade; analisar se o descarte ativo de objeto e a tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial configuram fundada suspeita para a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; examinar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da situação de flagrância de crime permanente e da existência de fundadas razões preexistentes ao acesso ao imóvel; avaliar a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da autoria, à luz da presunção relativa de verdade do depoimento policial; e verificar se os elementos dos autos demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, afastando a desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do crime está comprovada pela perícia de constatação de drogas,…
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