Processo 5828520-27.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5828520-27.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA APELANTE: CELI DE SOUZA JARDIM DE JESUS E SILVA PRIMEIRO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SEGUNDO APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SEGUNDA APELADA: CELI DE SOUZA JARDIM DE JESUS E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos em benefício previdenciário, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não contratado, cuja assinatura foi considerada inautêntica em perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso; (ii) saber se a assinatura falsa no contrato afasta a existência da relação jurídica; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro ou simples; (iv) saber se deve haver compensação do valor creditado em conta em razão do contrato desconstituído; e (v) saber se a indenização por danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é inexistente, pois a prova pericial grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, o que afasta a manifestação válida de vontade e torna indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada configuram dano moral indenizável, diante da natureza alimentar da verba e da violação à segurança e à tranquilidade do consumidor. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação definida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de modo que os valores descontados até 30.03.2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data, em dobro, salvo comprovação de hipótese diversa em liquidação. 8. A declaração de inexistência do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, razão pela qual o valor efetivamente creditado na conta do consumidor deve ser restituído à instituição financeira, com autorização de compensação entre os créditos recíprocos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Primeiro recurso provido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A assinatura falsa em contrato bancário afasta a existência de relação jurídica válida e torna indevidos os descontos dela decorrentes. 2. A instituição financeira responde…
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