Processo 5828694-95.2025.8.09.0020
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeira Alta Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos nº: 5828694-95.2025.8.09.0020 Acusado(a): Carlos Eduardo Amaral Souza Silva Denunciante: Ministério Público do Estado de Goiás Natureza: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO AMARAL SOUZA SILVA e EDIVÂNIA GONÇALVES DE MORAES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas). Narra a peça acusatória que, no dia 09 de outubro de 2025, por volta das 00h53min, na Rodovia GO-206, zona rural de Cachoeira Alta/GO, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportavam, em trajeto interestadual, aproximadamente 31,195 kg (trinta e um quilos, cento e noventa e cinco gramas) de substância análoga à maconha, incluindo porções de "skunk", no porta-malas de um veículo GM/Celta. A abordagem policial teria sido motivada pela condução do veículo em "zigue-zague" e pelo nervosismo dos ocupantes. A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 09/10/2025 (mov. 20 e 21). As informações sobre o Habeas Corpus impetrado em favor da acusada EDIVÂNIA foram juntadas aos autos (mov. 63 a 71). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (mov. 81) e, após decisão judicial (mov. 82), os acusados foram notificados para apresentar defesa preliminar. A defesa de EDIVÂNIA (mov. 116) arguiu a ilegalidade da busca veicular. A defesa de CARLOS EDUARDO (mov. 118) também aduziu a nulidade da busca e requereu diligências. O recebimento da denúncia ocorreu em 06/02/2026, com o afastamento das preliminares e o indeferimento dos pedidos de diligências (mov. 121). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/03/2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os réus (mov. 148). O Ministério Público e a defesa da acusada EDIVÂNIA apresentaram alegações finais orais. A defesa do acusado CARLOS EDUARDO requereu prazo para apresentação de memoriais escritos (mov. 162), o que foi deferido. A defesa de CARLOS EDUARDO, em seus memoriais (mov. 162), pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e por ser o trajeto considerado "rota de tráfico". No mérito, sustentou a ausência de dolo, a inexistência de concurso de pessoas, a fragilidade da prova testemunhal e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do tráfico interestadual, a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. Foram juntados aos autos os laudos periciais de constatação preliminar e definitivo da droga (mov. 1, arq. 18; mov. 49, arq. 7; mov. 99, arq. 1; mov. 143), bem como as certidões de antecedentes criminais dos acusados (mov. 5, 94 e 163-164). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O presente processo tramitou em observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente constituído pelo acusado. Presentes as condições da ação penal, listadas no artigo 41, do Código Processual Penal, bem como os pressupostos processuais de existência e de validade,…
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