Processo 5828696-76.2024.8.09.0157

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5828696-76.2024.8.09.0157
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5828696-76.2024.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Deusmar Caetano de Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por DEUSMAR CAETANO DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo. Na petição inicial (mov. 01), o autor alega ser trabalhador rural e ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, quais sejam, idade superior a 60 (sessenta) anos e o exercício de atividade rural em período equivalente à carência. Relata que, apesar de preencher os requisitos, teve seu pedido administrativo indeferido. Juntou aos autos documentos. Na movimentação n.º 04 certificou-se a inexistência de litispendência. Na decisão de movimentação n.º 05, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado (mov. 07), o INSS apresentou contestação (mov. 8, 9 e 10), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos. No mérito, sustentou que o autor não comprovou o cumprimento da carência de 180 meses, nem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, sucessivamente, o julgamento de improcedência total. Juntou o processo administrativo, incluindo o extrato do CNIS e a comunicação de decisão de indeferimento do benefício. A parte autora apresentou impugnação à contestação na movimentação n.º 13. Refutou as teses defensivas, classificando-as como genéricas. Sustentou que a documentação acostada é robusta e que os vínculos urbanos apontados pelo INSS são remotos, tendo o autor retornado definitivamente ao campo há mais de duas décadas, período no qual se dedicou exclusivamente à agricultura de subsistência na pequena propriedade herdada de seu pai. Na mov. 15, foi determinado a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em manifestação de mov. 19, requereu a produção de prova testemunhal, o seu depoimento pessoal e a juntada de novos documentos, enquanto o INSS permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 20. Na decisão de movimentação n.º 22, este juízo afastou a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando que a existência ou não de prova material é questão que se confunde com o próprio mérito da causa. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar e o efetivo cumprimento do prazo de carência. Foram deferidas as provas documental e testemunhal, sendo indeferido o depoimento pessoal do autor por falta de amparo legal para que a parte requeira sua própria oitiva. Por fim, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou o rol de testemunhas na mov. 27, e na…

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