Processo 5828768-56.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5828768-56.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA DA CONSUMIDORA NO TOI. COMUNICADO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ENTREGUE E ASSINADO NO ATO DA INSPEÇÃO. NOTIFICAÇÕES POSTERIORES CERTIFICADAS POR CARIMBO DO TEMPO ICP-BRASIL COM PROVA DE LEITURA. LAUDO TÉCNICO COM IRREGULARIDADE COMPROVADA. HISTÓRICO DE CONSUMO ZERADO POR TRINTA E SEIS MESES CONSECUTIVOS. RETORNO AO PATAMAR HISTÓRICO APÓS SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DÉBITO EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado (mov. 43) interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (mov. 36), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eliane Siqueira Bollela para declarar a nulidade do processo administrativo nº 25/022513, oriundo do TOI nº 183548058, e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.009,45, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e indeferindo a indenização por danos morais. 2. Na petição inicial (mov. 1), a autora narrou ter sido notificada, em 28/06/2025, acerca da substituição do medidor nº 13917596-2 em sua unidade consumidora nº 11119731. Posteriormente, em 29/07/2025, recebeu comunicado eletrônico informando sobre suspeita de fraude e violação do lacre do referido equipamento, tendo-lhe sido imputada fatura no valor de R$ 7.009,45, com vencimento em 31/10/2025. Sustentou não ter praticado qualquer ato fraudulento, atribuindo o baixo consumo energético ao longo período em que esteve afastada de sua residência para prestar cuidados aos seus genitores enfermos. Requereu a declaração de inexistência do débito, a abstenção de interrupção do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. A sentença, após rejeitar as preliminares de incompetência do Juizado e de impugnação à gratuidade da justiça, concluiu que a concessionária não comprovou a entrega de cópia do TOI à consumidora, tampouco a sua recusa de recebimento, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Com fulcro nesse vício procedimental, declarou a nulidade do processo administrativo e a inexigibilidade do débito, indeferindo os danos morais por ausência de inscrição em cadastro restritivo ou outro constrangimento excepcional. 4. No recurso inominado (mov. 43), a concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo, com observância da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL;  a ciência da consumidora quando da lavratura do TOI, havendo registro de assinatura e fotografias da fiscalização; que o laudo técnico de 22/07/2025 identificou anomalias no medidor, como selo violado, engrenagens danificadas e funcionamento irregular do registrador; que o histórico de consumo — de 9,75 kWh/mês para 132 kWh/mês após a troca do medidor — corrobora a irregularidade; que a sentença aplicou erroneamente a Resolução nº 414/2010, já revogada, quando os fatos ocorreram sob a égide da Resolução nº 1.000/2021; e que a autora permaneceu inerte diante das oportunidades administrativas de impugnação que lhe foram oferecidas. Requereu a reforma integral da sentença. 5. Nas contrarrazões (mov. 49), a recorrida pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que o recurso tenta suprir por narrativa a deficiência probatória não sanada nos autos, e que a Resolução nº 1.000/2021, mesmo…

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