Processo 5828998-58.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5828998-58.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Tripla Apelação Cível nº 5828998-58.2024.8.09.0011   Comarca de Aparecida de Goiânia 1º Apelante: Banco Pan S/A 1º Apelado: André Costa de Carvalho 2º Apelante: Banco Alfa de Investimento S.A. e Banco Safra S/A 2º Apelado: André Costa de Carvalho 3º Apelante: Renato Gomes Imai Apelados: Banco Pan S/A, Banco Alfa de Investimento S.A., Banco Safra S/A e Banco Santander Brasil S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte       EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida, determinar readequação contratual e suspender descontos excedentes, além de fixar honorários sucumbenciais sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do primeiro apelante atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o limite de 35% da margem consignável deve incidir sobre a remuneração líquida ou total do servidor; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico ou no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de argumentos anteriores, não atende ao princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 4. As questões não impugnadas no momento oportuno submetem-se à preclusão consumativa, inclusive matérias de ordem pública. 5. A legislação estadual vigente estabelece que a margem consignável corresponde a 35% da remuneração total do servidor, deduzidas apenas verbas de caráter transitório. 6. A presunção de constitucionalidade da norma afasta a adoção da remuneração líquida como base de cálculo, na ausência de declaração definitiva de inconstitucionalidade. 7. Verificado que os descontos realizados não ultrapassam o limite legal de 35% da remuneração total, inexiste ilegalidade a ser reparada. 8. A legalidade dos descontos afasta a limitação pretendida e autoriza o reconhecimento da mora em caso de inadimplemento. 9. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem do art. 85, §2º, do CPC, sendo o valor da causa a base aplicável quando inexistente condenação ou proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro apelo não conhecido. Segundo apelo conhecido e provido. Terceiro apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A margem consignável de servidor público estadual corresponde a 35% da remuneração total, deduzidas apenas verbas transitórias, conforme legislação vigente. 3. A legalidade dos descontos dentro do limite legal afasta a intervenção judicial para sua limitação. 4. Na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 1.010, II e III; 1.013; Código Civil, art. 406, §1º; Lei estadual nº 16.898/2010, art. 5º e §§; Lei estadual nº 21.063/2021; Lei estadual nº 21.665/2022; CDC, art. 2º e art. 3º. Jurisprudência relevante…

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