Processo 5829049-45.2025.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5829049-45.2025.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5829049-45.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Mario Araujo Silva Requerida      : Gol Linhas Aereas S.a.     Cuidam-se os autos em epígrafe de “Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo” ajuizada por MÁRIO ARAÚJO SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, partes, devidamente, qualificadas nos presentes autos (ev. 01). Em consonância os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplinam a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo os documentos que a acompanham, a parte autora aduziu, em síntese, que, por intermédio de agência de viagem, adquiriu passagens aéreas junto à requerida para retorno de viagem internacional, com embarque em Nova York no dia 29/10/2024, às 19h25, conexão em Guarulhos/SP e chegada em Goiânia/GO no dia 30/10/2024, às 10h50 (localizador: CVMTYJ), porém, no dia da viagem, após realizar os procedimentos de embarque, foi surpreendido, num primeiro momento, com a informação de atraso do voo em razão da ausência do piloto, sendo posteriormente informado que outro comandante havia sido designado para a operação, e, passado longo tempo de espera, que o voo tinha cancelado sob a justificativa de que o piloto substituto não poderia realizar a viagem em razão da perda de seu passaporte. Prosseguiu aduzindo que, diante da situação, dirigiu-se ao guichê da companhia aérea, onde enfrentou longa fila e ausência de informações claras, sendo-lhe imposta a reacomodação em voo apenas para o dia seguinte (30/10/24) às 8h25, sem opção de escolha. Em seguida, relatou que o voo para o qual foi realocado também sofreu intercorrências, sendo cancelamento, e reagendado para ter embarque às 14h30. Asseverou, ainda, que, ao chegar em Guarulhos/SP, foi informado quanto à alteração na companhia aérea responsável pelo trecho subsequente e, em razão disso, foi compelido a retirar, sozinho, da esteira suas bagagens despachadas e transportá-las até o balcão da nova empresa para realização de novo despacho, circunstância que lhe impôs dificuldade adicional, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, tendo, ainda, que efetuar novo pagamento pelo despacho de suas 05 (cinco) bagagens, no valor de R$ 1.215,00 (R$ 175,00 + 4x R$ 260,00). Sustentou, ainda, que, durante o período de espera para o novo voo com saída no dia 30/10/24, não lhe foi prestada qualquer assistência material pela companhia aérea, e que em razão disso teve que permanecer nas dependências do aeroporto, inclusive durante a madrugada, sem fornecimento de alimentação, hospedagem ou transporte, vindo a dormir no chão do terminal, e a chegar ao destino (Goiânia/GO) às 12h do dia 31/10/24, isto é, com um atraso de aproximadamente 24h do originalmente contratado. A par desses fatos, invocando a aplicação do CDC e a decretação da inversão…

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