Processo 5829255-60.2024.8.09.0051

TJGO • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
5829255-60.2024.8.09.0051
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO ENTRE SÓCIOS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE APORTE FINANCEIRO NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EM VEÍCULO PARTICULAR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com restituição de quantia e reparação por danos materiais, na qual a autora alega a realização de empréstimo pessoal ao sócio para integralização de capital social, além de requerer indenização por avaria no motor de veículo particular de sua propriedade, utilizado pelo requerido. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, com a declaração da retirada da autora da sociedade empresária, a condenação do réu à restituição do suposto mútuo e a imposição de responsabilidade solidária à empresa e ao sócio pelos danos no automóvel. 2. Os apelantes buscaram o reconhecimento de inexistência de empréstimo pessoal e sim aporte no capital social da empresa e o afastamento da responsabilidade civil pelos danos materiais no veículo particular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão, saber se: (i) o repasse financeiro realizado pela autora configurou contrato de mútuo pessoal firmado com o corréu ou aporte de capital societário; (ii) existe responsabilidade solidária da pessoa jurídica pelos danos causados ao veículo particular da sócia; e (iii) está configurada a responsabilidade civil do condutor pelos danos materiais no motor do automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização de contrato de mútuo exige prova inequívoca da translatividade da coisa com a obrigação de restituição. O acervo probatório demonstra que os valores repassados pela autora destinaram-se ao adimplemento de sua própria cota-parte na aquisição do negócio, com a integração do montante ao patrimônio afetado à atividade empresarial. 5. Na ausência de prova do empréstimo pessoal, o valor deve ser considerado aporte de capital, com a restituição sujeita à liquidação na fase de apuração de haveres. 6. A pessoa jurídica possui personalidade distinta de seus sócios. A responsabilização solidária da empresa por atos de seus membros exige prova de que a conduta ocorreu no exercício das funções ou em proveito direto da atividade empresarial. 7. Constatado o uso do veículo para fins estritamente pessoais e verificado que a petição inicial não requereu a condenação solidária da empresa, o reconhecimento desta responsabilidade configura julgamento ultra petita, com a imposição do decote do excesso. 8. A responsabilidade civil do condutor pelos danos no veículo encontra amparo na assunção expressa da dívida registrada nos autos. A posterior tentativa de atribuir a culpa a terceiros esbarra na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva, com a respectiva manutenção do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida em parte. Teses de Julgamento: "1. O repasse financeiro realizado por sócio para aquisição de empresa, sem prova inequívoca de mútuo pessoal, caracteriza aporte de capital sujeito à apuração de haveres. 2. A condenação solidária de pessoa jurídica por dano causado por sócio em veículo particular de uso pessoal, não postulada na inicial, configura julgamento ultra petita e ofensa à…

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