Processo 5829376-54.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5829376-54.2025.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A APELADO : LEONARDO LAMARO CARDOSO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. SPOOFING. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e repetição de indébito, tornando definitiva a tutela de urgência, declarando a inexigibilidade de operações fraudulentas no valor total de R$ 71.600,00 e condenando o banco à restituição integral dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais, a instituição financeira arguiu ilegitimidade passiva ad causam, culpa exclusiva da vítima e de terceiros, fato fortuito externo como causa excludente de responsabilidade e ausência de nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a instituição financeira detém legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros mediante golpe do falso gerente com uso de spoofing telefônico; (ii) o evento danoso configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, ou fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar; e (iii) a conduta do consumidor caracteriza culpa exclusiva da vítima capaz de excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é de natureza consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre de sua condição de fornecedora do serviço bancário, respondendo solidariamente pelos defeitos na cadeia de fornecimento, sendo a questão sobre a existência de falha na prestação matéria de mérito, não de legitimidade. 3. As fraudes bancárias, em suas diversas modalidades, integram o risco inerente à atividade financeira e configuram fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 4. A instituição financeira falha ao permitir que terceiro simule o número oficial da instituição por meio de spoofing, vulnerabilidade que se insere na esfera de controle e responsabilidade do fornecedor, por constituir elemento intrínseco ao serviço bancário. 5. A omissão do sistema de monitoramento de risco diante de movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil histórico do correntista evidencia defeito na prestação do serviço bancário. 6. A excludente de culpa exclusiva da vítima exige que a conduta do consumidor seja a única causa determinante do dano, rompendo completamente o…
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