Processo 5829406-89.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5829406-89.2025.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 - Com custas Assunto: Servidor Público – Cobrança de diferenças – Reajuste Lei 18.562/14 – Valores retroativos reconhecidos em Mandado de Segurança Polo ativo: Maria Cristina Machado Mendes de Castro Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS GOIASPREV Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA CRISTINA MACHADO MENDES DE CASTRO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da entidade autárquica GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV. Narra a Autora, em síntese, que é servidora pública aposentada do Estado de Goiás, vinculada à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, e que impetrou o Mandado de Segurança nº 5093984-53.2025.8.09.0000, visando ao reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento dos reajustes previstos no artigo 1º da Lei Estadual nº 18.562/2014 (percentuais de 15%, 8%, 7,5%, 7% e 7%). Aduz que, no referido mandamus, sobreveio acórdão que concedeu a ordem de segurança ao direito reconhecido e determinou a implementação dos reajustes em seus proventos a partir da data da impetração, com trânsito em julgado em 31/07/2025, tendo sido iniciado o cumprimento da obrigação de fazer no processo administrativo SEI nº 202511129007418. Informa que, por força da Súmula 271 do STF , não foi possível postular nos autos do mandamus o pagamento das diferenças pretéritas relativas ao quinquênio anterior à impetração , razão pela qual ajuíza a presente demanda. Ao final, pugna pela condenação dos Requeridos ao pagamento das referidas diferenças remuneratórias retroativas, calculadas com base nos percentuais da Lei nº 18.562/2014, devidamente atualizadas. Juntou documentos. Por meio do ato decisório proferido no evento 8, alterou-se o valor da causa, intimou-se o valor a parte autora a comprovar hipossuficiência e oportunizou-se o parcelamento do valor da causa. A parte autora anuiu com a redução do valor das custas e requereu a guia para pagamento [ev. 13]. Intimada, a parte autora anexou comprovante de pagamento das custas no evento 17. O Estado de Goiás, após regular citação, hospedou em Juízo, in opportuno tempore, resistência à pretensão veiculada, como se extrai da petição encartada no evento 21, arguindo, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois a parte autora era servidora da GOINFRA, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, respondendo diretamente por suas obrigações. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, alegando que a planilha não permite adequada compreensão dos valores, devendo a apuração do crédito ser relegada à fase de liquidação de sentença. A GOIASPREV, por sua vez, ofereceu contestação no evento [24], arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que ainda pendente de efetivação administrativa o cumprimento da obrigação de fazer determinada no Mandado de Segurança nº 5093984-53.2025.8.09.0000, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, apontando incorreções nos índices de reajuste aplicados e na data de exigibilidade. Apresentou memória de cálculo apontando excesso nos cálculos da parte…
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