Processo 5829462-90.2025.8.09.0094
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5829462-90.2025.8.09.0094 Agravante: Allianz Seguros S/A Agravado(a): Marcelo Nunes Moraes Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. SINISTRO DECORRENTE DE CAUSA EXTERNA. COLISÃO DE IMPLEMENTO COM PEDRAS SUBMERSAS DURANTE OPERAÇÃO RURAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA PELA SEGURADORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. EQUIPAMENTO NOVO E COM REDUZIDO TEMPO DE USO. PROVA TÉCNICA DO SEGURADO ATESTANDO CAUSA EXTERNA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré Allianz Seguros S/A contra a decisão monocrática proferida no evento n. 54, a qual conheceu do recurso inominado interposto pela agravante e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 37.000,00 a título de indenização securitária, com dedução da franquia contratual prevista na apólice (10%, com mínimo de R$ 9.783,44), correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. 2. Na inicial, o autor narrou que contratou com a ré a Apólice Allianz Equipamentos referente ao trator agrícola Case Puma 230, fabricado em 2023, com vigência de 12/07/2024 a 12/07/2025 e valor segurado superior a R$ 970.000,00, com cobertura expressa para danos decorrentes de causa externa. Em 07/04/2025, durante operação rural de sulcamento de cana-de-açúcar, o implemento colidiu com pedras submersas ao solo, ocasionando avarias severas na transmissão. A concessionária autorizada Planalto Distribuidora de Implementos Ltda emitiu parecer técnico atribuindo os danos a impacto externo, com orçamento de R$ 80.067,37. A seguradora negou administrativamente a cobertura sem laudo pericial ou justificativa técnica concreta, razão pela qual o autor providenciou o reparo às suas expensas, com desembolso efetivo de R$ 37.000,00, comprovado por notas fiscais e fatura de cartão de crédito. 3. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática aplicou de forma equivocada o Código de Defesa do Consumidor ao afastar genericamente a cláusula 10.1.”g” das condições gerais da apólice, a qual exclui cobertura para danos decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa e vício próprio, afirmando tratar-se de cláusula válida, redigida com clareza e destaque, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Argumenta, ainda, que o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no art. 47 do CDC, somente incide em hipóteses de ambiguidade ou obscuridade contratual, o que não se verificaria no caso concreto. Aduz que a vistoria técnica realizada por engenheiro mecânico não identificou sinais de colisão ou impacto externo relevante no veículo, constatando apenas danos internos na transmissão, e sustenta, por fim, que a manutenção da decisão afronta o princípio do mutualismo securitário e o art. 757 do Código Civil, ao impor à seguradora cobertura para risco expressamente excluído da…
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