Processo 5829495-15.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5829495-15.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB05 Processo:5829495-15.2025.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MARIA JOSE SOUSA DA SILVA Polo Passivo: LUIS FELIPE CAMARGO SILVA   SENTENÇA     Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de LUIS FELIPE CAMARGO SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia, evento 22, que: “No dia 29 de maio de 2025, por volta das 13h26min, na Avenida Consolação, Quadra 06, Lote 02, Nossa Senhora de Fátima, nesta Capital, o denunciado LUIS FELIPE CAMARGO SILVA, praticou lesões corporais culposa no trânsito na vítima MARIA JOSÉ SOUSA DA SILVA, conforme narrativa do TCO, constante no evento 01. A vítima trafegava pelo local dos fatos conduzindo o veículo HYUNDAI/HB20 10M VISION, cor branca, placa RCI8D96. No mesmo sentido de direção trafegava o caminhão Volkswagen 8.150, placa OFM6H07, conduzido pelo denunciado. Ao se aproximar de semáforo existente na via, a vítima reduziu a velocidade e parou seu veículo em razão da luz vermelha. Nesse momento, a vítima foi súbita e violentamente atingida na parte traseira do seu veículo pelo caminhão conduzido pelo denunciado. Em decorrência do impacto, o veículo da vítima foi lançado para frente, vindo a colidir com a traseira do automóvel Fiat/Fiorino, cor branca, placas HLE2814, pertencente à empresa Life Sucos, que encontrava-se parado logo a frente. Após o acidente, a vítima dirigiu-se à UPA Urias Magalhães, onde recebeu atendimento médico. Consta no prontuário (fl. 54-PDF, evento 01) que apresentava dor na região das costelas do lado direito, além de edema e escoriações no antebraço, lesões decorrentes da colisão sofrida. (...) O denunciado agiu com culpa no resultado danoso, na modalidade imprudência e negligência, uma vez que não observou a sinalização semafórica da via pública que lhe indicava parada, bem como não tomou as cautelas necessárias para conduzir seu veículo a distância segura ao da frente, que pertencia à vítima, na forma preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro, que inclusive prevê tal conduta como penalidade grave sujeita a multa (artigo 192), bem como levando-se em consideração que dirigia um caminhão de proporções grandes em via com trânsito intenso.” Juntou-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (evento 01). Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada (evento 16). Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95, foi realizada audiência preliminar, contudo o suposto autor do fato mesmo sendo intimado não compareceu. (evento 18). Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia, em razão da ausência do acusado na audiência e verificou-se que o autor faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo, requerendo audiência específica para esse fim, além de requerer o ressarcimento de danos a vítima. (evento 22). Realizou-se audiência de suspensão condicional do processo, o acusado não compareceu, razão pela qual foi nomeado defensor dativo que apresentou resposta à acusação manifestando que os fatos narrados não condizem com o TCO, e pugnou pela absolvição do réu por falta de elementos probatórios mínimos. Ato contínuo, a…

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