Processo 5829501-60.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5829501-60.2025.8.09.0006 11ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: WESLEY GONÇALVES RESENDE AGUIAR 1º APELADO: BANCO C6 S.A. 2º APELANTE: BANCO C6 S.A. 2º APELADO: WESLEY GONÇALVES RESENDE AGUIAR RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO DISCREPANTE DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. TEMA 972 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinar a restituição em dobro do respectivo valor e manter hígidas as demais cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade das apelações, diante das alegações de ofensa ao princípio da dialeticidade e de revogação da gratuidade da justiça; (ii) a existência de abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a legalidade da cobrança do seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato; (iv) a possibilidade de repetição do indébito; e (v) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a apelação da parte autora impugna especificamente os fundamentos da sentença. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência. 4.A taxa de juros remuneratórios pactuada não evidencia abusividade, por não apresentar discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo fundamento para sua revisão. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem mostra-se legítima, pois a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço mediante juntada do Termo de Avaliação do Veículo, documento contemporâneo à contratação, contendo identificação da operação, descrição das condições do automóvel, registro fotográfico e assinatura eletrônica do consumidor, atendendo às exigências fixadas no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há cobrança de tarifa de cadastro no contrato objeto da demanda. 7. A tarifa de registro do contrato é válida, por decorrer de despesa legalmente exigida para constituição da garantia fiduciária, inexistindo demonstração de cobrança abusiva ou de ausência da prestação do serviço. 8. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante instrumento apartado e manifestação específica de…
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