Processo 5829720-35.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5829720-35.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cristina Cavalcante De Sousa Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer ajuizada por CRISTINA CAVALCANTE DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Narrou a autora que é beneficiária do INSS e que, valendo-se de linhas de crédito consignado, acreditou ter realizado empréstimo consignado comum junto à instituição financeira requerida, com pagamento em parcelas mensais descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Contudo, afirmou que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a existência de desconto mensal no valor de R$ 75,90, desde 29/04/2022, a título de Reserva de Margem Consignável — RMC, vinculada a cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado ou contratado de forma consciente. Sustentou que a modalidade contratada não lhe foi explicada, especialmente por se tratar de pessoa idosa e simples, sem conhecimento técnico acerca de operações bancárias. Alegou que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, com número certo de parcelas e prazo determinado para encerramento dos descontos, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem. Defendeu que a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação do serviço e prática abusiva, por disponibilizar serviço não solicitado e reservar margem consignável sem autorização expressa, violando os arts. 6º, III e IV, 39, III, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como normas do INSS que exigem solicitação formal e autorização expressa para constituição de RMC. Aduziu que nunca formalizou contrato de RMC, tampouco solicitou ou utilizou cartão de crédito vinculado ao benefício previdenciário, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados. Alegou, ainda, que a reserva de margem imobiliza parte de sua capacidade de crédito, restringindo sua liberdade de contratação de outros empréstimos consignados. Sustentou que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, o que, em sua ótica, configura dano moral presumido, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Pugnou, também, pela repetição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para rescindir o contrato/termo de cartão de crédito consignado, suspender os descontos referentes à RMC diretamente no benefício previdenciário e expedir ofício ao INSS. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência ou nulidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, a restituição em dobro dos valores descontados, apontados como 40 parcelas de R$ 75,90, totalizando R$ 3.036,00, ou R$ 6.072,00 em dobro, a conversão/readequação da operação para empréstimo consignado comum, de forma subsidiária, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 20.000,00, bem como a apresentação do contrato e das faturas emitidas no período. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem ainda…
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