Processo 5829858-83.2025.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5829858-83.2025.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Processo: 5829858-83.2025.8.09.0024 Autor: Daise Marques Aquino De Sousa Réu: Companhia Thermas Do Rio Quente Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de valores, com pleito de indenização por danos morais, proposta por DAISE MARQUES AQUINO DE SOUSA, em face de COMPANIA THERMAS DO RIO QUENTE e AVIVA VACATION CLUB, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que, durante uma viagem a Caldas Novas, foi abordada de maneira insistente por representantes das empresas rés, que, utilizando-se de estratégias de vendas agressivas e promessas de vantagens que incluíam, entre outros, pacotes de viagens e lucros com a locação das unidades, convenceram a autora a firmar contratos de aquisição de cotas em regime de multipropriedade no empreendimento Rio Quente Resorts. No entanto, após a assinatura do contrato e o início dos pagamentos, a autora constatou que as promessas feitas pelas empresas não se concretizaram. Não conseguia viabilizar as locações prometidas, geraram uma série de frustrações. Diante do exposto, a autora requerer a rescisão do contrato da unidade adquirida, a devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 18.598,20 (dezoito mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos), devidamente corrigidos, a suspensão do contrato das cobranças indevidas e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 devido ao abalo psicológico e à perda de tempo útil com a solução de problemas causados pelas empresas rés. Citadas, as Requeridas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, a SAUÍPE S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica com a autora, sendo pessoa jurídica distinta da "AVIVA", que seria apenas uma marca da primeira Requerida, COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. No mérito, sustentam a plena validade do contrato, a ausência de vício de consentimento e a clareza das cláusulas contratuais, que foram livremente pactuadas por pessoa maior e capaz. Argumentam que a autora, empresária bem instruída, teve pleno conhecimento de todas as condições, incluindo as taxas, prazos para reserva e multas rescisórias, que estão redigidas em destaque. Defendem que a pretensão da autora se funda em mero arrependimento tardio, não exercido no prazo legal de 7 dias. Impugnam a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, e o pedido de justiça gratuita. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela retenção dos encargos rescisórios previstos no contrato. A Requerente apresentou réplica, impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório de que se necessita. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente…

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