Processo 5830030-12.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5830030-12.2023.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADA: MANOELINA BATISTA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo as instituições financeiras objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato de portabilidade de empréstimo consignado, evidenciando a inexistência de anuência da consumidora e a nulidade da contratação impugnada. 3. Nos termos da Súmula 479 e dos Temas 466 e 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 4. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo quando atingem pessoa idosa, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 163) interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença (mov. 155) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em seu desfavor por MANOELINA BATISTA DA SILVA. Na petição inicial, a autora relatou que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Itaucard S.A. e que, posteriormente, o Banco Bradesco S.A. teria realizado a portabilidade da dívida sem sua autorização, passando a efetuar descontos parciais em seu benefício previdenciário e promovendo a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que possuía margem consignável suficiente para o desconto integral das parcelas, atribuindo às rés falha na prestação do serviço, negativação indevida e compartilhamento irregular de dados pessoais, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Alegou ter sofrido constrangimentos e restrições de crédito em razão da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos restritivos, a declaração de inexistência do débito, a regularização dos descontos e a condenação dos bancos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por ocasião da sentença (mov. 155), a MM.…
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