Processo 5830435-77.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5830435-77.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5830435-77.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Jose Virgilio Ferreira - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Jose Virgilio Ferreira Filho - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA, representado por seus curadores KARYNA MACIEL FERREIRA e THIAGO VIRGÍLIO MACIEL FERREIRA, em face de JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que é credora do requerido na quantia de R$ 2.874.544,72 (dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor este acrescido de encargos convencionais e legais. Afirmou que o crédito tem origem em uma complexa operação imobiliária. Relatou que um imóvel de propriedade da empresa J Virgílio Imóveis e Construções LTDA, matriculado sob o nº 81.779, foi dado em garantia fiduciária à Caixa Econômica Federal - CEF para assegurar uma Cédula de Crédito Bancário emitida pela sociedade J. Virgílio Imóveis Lançamentos LTDA. Apontou que, devido ao inadimplemento da dívida, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da CEF. Posteriormente, utilizando-se do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, a garantidora J. Virgílio Imóveis LTDA. readquiriu o bem pelo valor de R$ 2.493.888,17 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três reais mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos). Salientou que os recursos para essa reaquisição foram obtidos por meio de um empréstimo pessoal concedido pelo autor, que é sócio majoritário da referida empresa. Como resultado, a J. Virgílio Imóveis LTDA sub-rogou-se no crédito que pertencia à CEF e, para quitar o empréstimo com o autor, cedeu-lhe este mesmo crédito. Declarou que, após a resolução da pendência com a instituição financeira, o réu, que é filho do autor, comprometeu-se pessoalmente a ressarcir o pai, mas não cumpriu a obrigação. Ao fim, pediu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.493.888,17 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), acrescida dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 734.2512.XXX.XXX.XXX-XX-0. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 15, foi determinada a citação da parte requerida. Mandado de citação não cumprido no evento nº 33. Habilitação do requerido no evento nº 39. Conforme termo de audiência do evento nº 48, as partes não compuseram acordo. JOSÉ VIRGÍLIO FERREIRA FILHO apresentou contestação no evento nº 50, na qual apontou as preliminares de prescrição e decadência. Afirmou, em suma, a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes. O autor não apresentou contrato de mútuo ou de confissão de dívida firmado entre ele e o réu que justificasse a cobrança. Declarou ser absurda a alegação de que o réu assumiu pessoalmente a obrigação de formalizar uma confissão de dívida, negando…

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