Processo 5830461-75.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº. 5830461-75.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia - 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Tiago Luiz de Deus Costa Bentes RECORRENTE: GOINFRA - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes RECORRIDA: Rosane Muniz Ferreira RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCONTOS DE 10% A PARTIR DE AGOSTO DE 2023. ART. 9º DA LEI Nº 15.665/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 19.463/2016. BLOCO NORMATIVO. ADI 5161812-37.2023.8.09.0000. MODULAÇÃO EX NUNC. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Rosane Muniz Ferreira em face da GOINFRA – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes e do Estado de Goiás, visando à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes de alegados descontos indevidos. A autora sustenta ser servidora pública estadual, oriunda do extinto DERGO, posteriormente vinculada à AGETOP, e enquadrada no cargo de Assistente de Transportes e Obras, nos termos da Lei Estadual nº 15.665/2006. Aduz que o referido diploma previa equivalência remuneratória correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo de Analista, dispositivo posteriormente declarado inconstitucional, com confirmação pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera que, antes do trânsito em julgado dessa decisão, sobreveio a Lei Estadual nº 19.463/2016, a qual instituiu novo regime remuneratório, fixando vencimentos próprios e assegurando a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé. Não obstante a vigência desse diploma, afirma que a GOINFRA instaurou procedimento administrativo que culminou na redução de seus vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, com a realização de descontos indevidos. Sustenta, ainda, que, posteriormente, pareceres da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria Setorial da GOINFRA reconheceram a necessidade de observância da Lei nº 19.463/2016, ocasião em que sua remuneração foi restabelecida, sem, contudo, a devolução dos valores indevidamente suprimidos. Destaca, ademais, que, em ação direta de inconstitucionalidade superveniente, houve declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 19.463/2016, com modulação dos efeitos, a fim de preservar as situações jurídicas consolidadas. Nesse contexto, sustenta a ilegalidade dos descontos realizados, à luz dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, bem como em razão do caráter alimentar das verbas e da vedação legal à restituição prevista na legislação estadual. Ao final, requer a condenação dos promovidos ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, com os devidos reflexos, acrescidas de correção monetária e juros legais. (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 25), para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.