Processo 5830544-15.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5830544-15.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 1ª APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A 2º APELANTE: MANOEL FRANCISCO PEREIRA LOPES 1º APELADO: MANOEL FRANCISCO PEREIRA LOPES 2ª APELADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente a contratação impugnada, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de negócio jurídico não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa e equivocada aplicação dos efeitos da revelia; (ii) saber se é admissível o conhecimento de alegações fáticas, documentos preexistentes e pedido de reabertura da instrução apresentados apenas em sede recursal; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se a indenização por danos morais deve ser alterada; e (v) saber se os recursos comportam provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia decorreu da ausência de contestação tempestiva e produziu os efeitos previstos no art. 344 do CPC. A sentença examinou o conjunto probatório e reconheceu a inexistência da contratação, inexistindo deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa ou aplicação automática dos efeitos da revelia. 4. As alegações relativas à regularidade da contratação, à inexistência de fraude, ao recebimento dos valores, à necessidade de dilação probatória e os documentos preexistentes apresentados apenas na fase recursal configuram inovação recursal e afrontam os princípios da preclusão, do contraditório e da estabilização da demanda, razão pela qual não podem ser conhecidos. 5. Reconhecida a inexistência da contratação e ausente demonstração de engano justificável, mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. No caso, a manutenção da indenização justifica-se, especialmente, pelo elevado valor da parcela mensal descontada, circunstância que agravou os prejuízos suportados pela parte autora e tornou adequado o quantum fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de contestação impede a parte revel de deduzir, em sede recursal, alegações de natureza fática e apresentar documentos preexistentes destinados a suprir a defesa não apresentada oportunamente. 2. A inexistência da contratação e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. O…
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