Processo 5830690-27.2024.8.09.0065

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5830690-27.2024.8.09.0065
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível originada de embargos à execução, deu provimento ao primeiro apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os embargos à execução — afastando a compensação de R$ 40.000,00 reconhecida na origem, por ausência de identidade subjetiva entre credor e devedor (art. 368 do CC) — e negou provimento ao segundo apelo, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e, no mérito, omissões e contradições quanto à coligação contratual, à Teoria da Aparência, à boa-fé objetiva e à valoração da ata notarial como confissão extrajudicial, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) se há omissão quanto à alegada coligação contratual entre o título executivo e os contratos de corretagem; (iii) se há omissão quanto à incidência da Teoria da Aparência e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium); e (iv) se há omissão ou contradição na valoração da ata notarial como instrumento de confissão extrajudicial, tudo nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC) não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente, de modo fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.2. O acórdão embargado examinou de modo direto e suficiente o núcleo da controvérsia, fixando que a relação obrigacional exequenda vincula exclusivamente pessoas físicas e que os créditos invocados para compensação decorrem de contratos celebrados pela pessoa jurídica Agropecuária Querência EIRELI, com personalidade e patrimônio próprios, em conformidade com o art. 368 e o art. 49-A do Código Civil. 3.3. A alegada “omissão quanto à coligação contratual” não se sustenta, porquanto o julgado, ao definir os polos subjetivos das obrigações em confronto e ao consignar que a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica em face de obrigação pessoal do sócio depende do incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 50 do CC), refutou, em substância, a tese de unidade negocial, ainda que sob enquadramento dogmático diverso do preferido pela parte. 3.4. Não há omissão quanto à Teoria da Aparência e à boa-fé objetiva, na medida em que o acórdão fixou o caminho processual adequado para a pretensão de superação da autonomia patrimonial, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não trilhado pelo embargante, sendo certo que os instrumentos contratuais coligidos aos autos identificam, com clareza formal, a pessoa jurídica como contratante. 3.5. Não há contradição na valoração da ata notarial: o acórdão reconheceu, em harmonia com o art. 384 do CPC, a fé pública do instrumento quanto à existência dos fatos nele registrados, mas…

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