Processo 5831037-68.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL POR MOTIVOS OPERACIONAIS. ATRASO APROXIMADO DE TRINTA E OITO HORAS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de cancelamento de voo nacional e reacomodação do passageiro em voo posterior, com atraso aproximado de 38 (trinta e oito) horas na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento de voo por alegados motivos operacionais afasta a responsabilidade civil da companhia aérea; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC, sem prejuízo da aplicação harmônica do Código Civil. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 734 do Código Civil, por se tratar de obrigação de resultado. 4. A alegação genérica de motivos operacionais configura, a rigor, fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não afasta o dever de indenizar. 5. O acervo fático-probatório revela que o atraso de aproximadamente 38 (trinta e oito) horas, aliado à ausência de justificativa idônea e à condição de adolescente do passageiro, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se elevado diante dos parâmetros adotados em casos análogos, sendo adequada a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de voo por motivos operacionais configura, a rigor, fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O atraso expressivo na chegada ao destino final, sem justificativa idônea, caracteriza dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos análogos”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 405, 406, 734, 737, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STF, ARE 1.560.244; STJ, AREsp n. 2.915.424/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.10.2023; Súmula n. 32/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5831037-68.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Apelado: Lucas David Ferreira Carneiro Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de indenização por danos morais…
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