Processo 5831579-50.2025.8.09.0160
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5831579-50.2025.8.09.0160 COMARCA : NOVO GAMA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : TIAGO RODRIGUES DE FRANÇA ADVOGADO(A) : RICARDO BUAES XAVIER – OAB/RS 76.673 A APELADO(A) : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/GO 37.214 A EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais; reconheceu a abusividade da conduta do banco, condenou-o ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e à devolução de eventual saldo, mas negou o restabelecimento da conta. O apelante busca a reativação da conta e a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o encerramento unilateral da conta bancária, sem prévia comunicação e motivação idônea, justifica a determinação de sua reativação; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. Não é cabível impor judicialmente a reativação de conta bancária encerrada unilateralmente pela instituição financeira. O encerramento unilateral de conta corrente é um direito potestativo das instituições financeiras, desde que observadas as formalidades das normas do Banco Central do Brasil. 5. A irregularidade ou abusividade na forma de execução do encerramento da conta, embora justifique indenização por danos morais, não tem o condão de suprimir o direito substancial de rescisão contratual, ou de forçar a manutenção de um vínculo que não interessa à instituição. 6. A conduta da instituição financeira de bloquear e cancelar unilateralmente a conta, sem prévia e adequada notificação, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a função pedagógica da medida, e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O consumidor não possui direito subjetivo à reativação de conta bancária encerrada unilateralmente por instituição financeira, ainda que a rescisão seja abusiva na forma de execução. 2. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrente de encerramento abusivo de conta bancária, é considerado razoável e proporcional, em conformidade com precedentes desta Corte e na ausência de maiores consequências gravosas comprovadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 932, inciso IV; 1.021, § 4º; 487, inciso I; CDC, art. 14; CC, arts. 187, 405 e 406, §1º; Resolução n.º 2.025/1993 do Banco Central, art. 12; Resolução n.º 96/2021 do Banco Central do Brasil, art. 12; SARB n.º 27/2023, art. 164. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; AgInt no AREsp 1478859/SP; TJGO, Súmula 32; Apelação Cível 5776622-72.2024.8.09.0051; Apelação Cível 5393479-73.2022.8.09.0006; Apelação Cível 5357274-02.2025.8.09.0051; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de…
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