Processo 5831702-05.2023.8.09.0003
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE INDIRETA. BENFEITORIAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora. A autora alegou ser proprietária de quatro lotes invadidos pela ré, que teria promovido a limpeza, retirada de cercas e cercamento dos terrenos. A ré, em sua apelação, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, defendeu a inexistência de posse anterior da autora, pleiteou indenização por benfeitorias, impugnou o valor da causa e reiterou pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se a posse indireta do proprietário é suficiente para o manejo de ação possessória; (iii) analisar a caracterização do esbulho possessório pela ocupação do imóvel sem autorização do proprietário; (iv) aferir o direito à indenização por benfeitorias realizadas por possuidor de má-fé; (v) examinar a adequação do valor atribuído à causa; e (vi) decidir sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, afastando a exigência de preparo recursal. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do Magistrado, que é o destinatário das provas, e a parte interessada não demonstra prejuízo efetivo. 5. Em ações possessórias, a condição de proprietário confere posse indireta, sendo esta suficiente para o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A ocupação de imóvel alheio sem autorização do proprietário, ainda que sob a justificativa de futura aquisição, caracteriza esbulho possessório, configurando posse de má-fé. 7. O valor da causa em ações que versem sobre direito real deve corresponder ao valor do bem litigioso, sendo as certidões de valor venal emitidas pelo Município parâmetro idôneo para sua fixação, na ausência de prova robusta em sentido contrário. 8. O possuidor de má-fé não faz jus à indenização por benfeitorias, salvo as necessárias, nos termos do artigo 1.220 do CC, não se enquadrando como tal atos de limpeza e cercamento de terrenos baldios, que não são indispensáveis à conservação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre o pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado julga antecipadamente a lide, havendo provas suficientes para o seu convencimento e a parte não demonstra prejuízo concreto. 3. A posse indireta do proprietário, decorrente do registro imobiliário, é suficiente para o ajuizamento de ação possessória. 4. A ocupação de imóvel alheio sem autorização do proprietário caracteriza esbulho possessório e configura posse de má-fé. 5. O valor da causa em ações reais deve corresponder ao valor do bem litigioso, sendo válidas as certidões de valor venal do município como referência. 6. O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, mas apenas pelas…
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