Processo 5831767-88.2023.8.09.0006

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5831767-88.2023.8.09.0006
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5831767-88.2023.8.09.0006 Autor: ROBERTO MACHADO BUENO Réu: ESTADO DE GOIAS   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITCD CAUSA MORTIS. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual da Secretaria da Economia de Goiás, consistente na lavratura do Auto de Infração nº 4‑0123010‑152‑07, para cobrança de multa pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD causa mortis decorrente do óbito do pai do impetrante. A prova pré‑constituída demonstra que o procedimento de apuração teve regular trânsito perante o Fisco, que emitiu o Demonstrativo de Cálculo e a guia de arrecadação (DARE), sem qualquer ressalva de pendência ou previsão de multa, tendo o impetrante recolhido integralmente o tributo apurado, dentro do prazo de validade do documento. O auto de infração foi lavrado mais de um ano após a quitação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa por atraso na entrega da Declaração do ITCD é elidida pela denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, considerando que o imposto se sujeita a lançamento por declaração; e (ii) saber se a lavratura de auto de infração após a quitação integral do tributo apurado pelo próprio Fisco, sem ressalva de pendência, viola a boa‑fé objetiva e a proteção da confiança legítima. III. Razões de decidir O ITCD não se sujeita ao lançamento por homologação (art. 150 do CTN), mas ao lançamento por declaração (art. 147 do CTN), no qual incumbe ao sujeito passivo prestar as informações de fato indispensáveis à apuração, cabendo ao Fisco avaliar os bens, efetuar o lançamento e constituir o crédito. Nos termos da Súmula 114 do STF, o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo. A Declaração do ITCD não constitui dever instrumental autônomo e desvinculado do fato gerador, mas etapa indissociável da própria constituição do crédito, antecedendo‑o e viabilizando‑o. Não incidem, por isso, a Súmula 360 do STJ, a Súmula 436 do STJ, nem os precedentes relativos a obrigações acessórias autônomas de mera prestação de informações, como a Declaração de Operações Imobiliárias e as declarações de rendimentos. A finalidade do art. 138 do CTN milita em favor do contribuinte: antes da declaração, o Fisco não dispunha de crédito constituído nem de base de cálculo apurável. A apresentação espontânea da declaração, seguida da apuração pela Administração e do recolhimento integral do tributo antes de qualquer medida de fiscalização, dispensou o lançamento de ofício, configurando denúncia espontânea. Como fundamento autônomo e suficiente, a lavratura do auto de infração mais de um ano após a quitação integral, sem que a Administração — detentora de todos os elementos, inclusive a data do óbito — tenha consignado qualquer penalidade ao expedir a guia, vulnera a boa‑fé objetiva e a proteção da confiança legítima, traduzindo conduta vedada pela máxima do venire contra factum proprium, oponível ao Poder Público. Restando acolhidos esses fundamentos, fica prejudicada a análise das demais alegações de nulidade formal deduzidas na inicial. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A multa por atraso na entrega da…

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