Processo 5832302-08.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5832302-08.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090     DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5832302-08.2025.8.09.0051 COMARCA                    GOIÂNIA AUTOR                          CLÁUDIO ELIAS CAMPOS FALCÃO RÉ                                  SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LIT. PASS.                     MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA                   Viviane Silva de Moraes Azevedo                                        Juíza Substituta em Segundo Grau       EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DTC). DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária oriunda de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra atos omissivos atribuídos ao Prefeito Municipal de Goiânia e à Secretária Municipal de Educação, determinando a conclusão de processo administrativo instaurado para emissão de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) destinada à instrução de aposentadoria junto ao INSS. 2. O impetrante comprovou ter protocolado requerimento administrativo em 04/02/2024, visando à emissão de certidão relativa a períodos laborados junto ao Município de Goiânia, sem que houvesse decisão administrativa conclusiva por mais de oito meses, apesar de a própria Administração prever prazo de 30 dias úteis para conclusão do procedimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva e injustificada da Administração Pública na análise e conclusão de processo administrativo para emissão de Declaração de Tempo de Contribuição configura omissão ilegal apta a ensejar concessão de mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, inclusive na hipótese de omissão administrativa injustificada. 5. Restou demonstrado nos autos que o impetrante protocolou regularmente requerimento administrativo para expedição da DTC, tendo transcorrido lapso temporal superior a oito meses sem decisão definitiva, ultrapassando em muito o prazo legal previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 9.861/2016 e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 6. A Administração Pública não apresentou justificativa formal idônea para a mora administrativa, limitando-se a alegações genéricas de complexidade do procedimento e acúmulo de serviço, insuficientes para afastar a ilegalidade da omissão. 7. A demora excessiva viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 8. A emissão da Declaração de Tempo de Contribuição constitui providência indispensável ao exercício do direito fundamental à aposentadoria, razão pela qual a inércia estatal configura obstáculo indevido ao acesso à previdência social. 9. O controle jurisdicional exercido no caso não implica substituição da Administração Pública em sua competência decisória, mas apenas determinação para que conclua o processo administrativo e profira decisão definitiva…

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