Processo 5832558-08.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5832558-08.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edneusa De Araujo Barbosa Requerido: Walcirley Pereira De Almeida SENTENÇA I — RELATÓRIO 1. Da Ação de Locupletamento Ilícito (Processo nº. 5750515-59.2022.8.09.0051) Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por Walcirley Pereira de Almeida em desfavor de Edneusa de Araújo Barbosa, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em síntese, ser credor da importância nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), materializada por meio do cheque de número UA-100863, sacado contra o Banco Itaú (341), agência 8967, conta corrente 04859-9. Informa que o referido título de crédito foi apresentado para regular pagamento na data de 08 de setembro de 2021, contudo, foi devolvido pela instituição financeira sob o motivo 21, o qual indica que o cheque foi sustado ou objeto de contraordem por parte da emitente. O requerente assevera que, a despeito das diversas tentativas de recebimento amigável do débito, todas restaram infrutíferas, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda judicial. Fundamenta seu pedido no artigo 61 da Lei nº. 7.357/1985 (Lei do Cheque), destacando a natureza cambial da ação de locupletamento ilícito, a qual prescinde da comprovação da causa subjacente (causa debendi), amparando-se nos princípios da abstração, cartularidade e autonomia dos títulos de crédito. Ao final, pugna pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do principal atualizado do débito, no montante de R$ 14.893,45 (quatorze mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), além das custas e honorários advocatícios. Documentos digitalizados no evento 01. Em decisão proferida ao evento 05, este juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação, determinando a citação da ré para integrar a lide e apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Devidamente citada (evento 64), a requerida apresentou contestação e documentos no evento 68. Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça concedido ao autor, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, ao mesmo tempo em que requereu a concessão de tal benefício para si própria. Ainda em sede preliminar, suscitou a existência de conexão processual com a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexistência de Dívida ajuizada por ela contra o autor, em trâmite na comarca de Aparecida de Goiânia/GO (processo nº. 5832558-08.2024.8.09.0011), pugnando pela suspensão do presente feito até o julgamento da referida demanda. No mérito, refutou integralmente a pretensão autoral, asseverando que jamais entabulou qualquer negócio jurídico com o requerente. Narrou que o cheque em discussão foi emitido e entregue como caução ao seu ex-companheiro, Sr. Eldy Monteiro, no bojo de uma negociação de compra e venda de imóvel. Sustentou que o ex-companheiro descumpriu sua obrigação e repassou o título ao autor sem o seu consentimento, motivo pelo qual procedeu à sustação da cártula. Invocou a aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que competia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito,…
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