Processo 5832633-87.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5832633-87.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5832633-87.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA APELANTE: CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA APELADO: MARCELO DE OLIVEIRA CARNEIRO RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano extrapatrimonial, na qual o autor alegou que uma conta de pagamento ativa em seu nome teria sido aberta sem sua autorização, caracterizando fraude e falha na prestação do serviço. A instituição financeira ré defendeu a regularidade da contratação digital, mediante biometria facial e documentos, comprovando o uso ativo da conta com transferências via Pix para contas de titularidade do próprio autor. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, decretando o encerramento da conta e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários, fundamentando a decisão na ausência de contrato físico. O banco apelante recorre, argumentando equívoco da sentença ao exigir contrato físico, reiterando as provas eletrônicas e o uso ativo da conta, buscando a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da abertura de conta de pagamento em ambiente digital com base em provas eletrônicas como biometria facial, logs e histórico de transferências, afastando a exigência de contrato físico; (ii) determinar se as provas apresentadas pela instituição financeira são suficientes para desconstituir a alegação de fraude e comprovar a regularidade da contratação pelo consumidor; e (iii) analisar se a movimentação de recursos da conta questionada para outras contas de titularidade do próprio autor é compatível com a narrativa de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, mas a incidência desta não dispensa a demonstração mínima da fraude alegada. 4. A Resolução BCB nº 96/2021 disciplina a abertura de contas de pagamento em ambiente digital, validando a contratação por meios eletrônicos e exigindo procedimentos de verificação da identidade. 5. A ausência de contrato físico não é, por si só, suficiente para invalidar a contratação digital, devendo o conjunto probatório ser analisado. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, se o conjunto probatório indicar a inexistência de fraude. 7. A instituição financeira apresentou registro fotográfico (selfie) coincidente com a CNH do autor, logs de acesso com IP, data e hora, e diversos comprovantes de transferências Pix da conta contestada para outras contas do próprio autor (Banco Inter e Nubank). 8. A movimentação de recursos da conta objeto da controvérsia para contas bancárias de titularidade do próprio autor é incompatível com a narrativa de fraude praticada por terceiros, afastando a plausibilidade da alegação. 9. A Súmula 18 do TJGO, embora ressalte que telas sistêmicas isoladas não comprovem relação obrigacional, prevê a validação quando corroboradas por outros meios de prova, como ocorrido neste caso. 10. O autor não…

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