Processo 5832962-02.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5832962-02.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES ATÍPICAS NÃO BLOQUEADAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FRAUDULENTOS. RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SIMONE PEREIRA MATOS, consumidora que alegou ter sido vítima do denominado 'golpe da falsa central de atendimento', ocorrido em 12 de agosto de 2025: ao receber ligação telefônica proveniente de número que exibia como foto de perfil a imagem de seu gerente bancário na agência da PUC-GO, o interlocutor, identificando-se falsamente como referido funcionário, induziu a autora a acessar o aplicativo do Banco Bradesco e executar uma série de comandos, o que resultou na contratação de dois empréstimos fraudulentos (R$ 8.500,00 e R$ 4.000,00) e na transferência via PIX de R$ 19.900,00 para conta de terceiro desconhecido, tendo sido efetivamente debitados da conta da autora R$ 7.400,00 de recursos próprios para complementar o valor da transferência fraudulenta; diante disso, a autora pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo, a restituição dos valores debitados de sua conta (R$ 7.400,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a inversão do ônus da prova e a concessão de gratuidade de justiça. 2. O juízo de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir arguidas pelo Banco Bradesco, fundamentando que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consolida que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, assentou o juízo a quo que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo requisito para o ajuizamento de ação o prévio esgotamento da via administrativa, anotando que a autora demonstrou ter buscado solução junto à agência bancária e registrado reclamação perante o Banco Central, evidenciando resistência da parte ré à sua pretensão e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. 4. No mérito, a sentença reconheceu que, conquanto a autora tenha contribuído para o sucesso da fraude ao seguir as instruções dos fraudadores, a análise da responsabilidade não se esgota nesse ponto, porquanto é dever da instituição financeira fornecer um serviço seguro, com a implementação de mecanismos capazes de detectar e impedir movimentações financeiras que destoem manifestamente do perfil do consumidor. Destacou o julgado que foram realizados dois empréstimos de valores consideráveis (R$ 8.500,00 e R$ 4.000,00) e, na sequência, uma…

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