Processo 5833033-61.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL Processo nº: 5833033-61.2024.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação de “declaratória para cumprimento de obrigação de fazer cominada com pedido de pagamento de valores retroativos” proposta por Claudia Flavia Barbosa da Silva Custodio em face de Município de Aparecida de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o processo admite o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão dispensa a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas nos autos, o que faço com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu, genericamente, a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/1932. A análise desta prejudicial de mérito se mostra meramente declaratória, pois definirá limites temporais da eventual condenação, ao revés do reconhecimento, no caso concreto, de parcelas pretendidas pela que tenham sido alcançadas pela prescrição. A relação jurídica discutida nos autos - o direito de servidor público receber vantagens remuneratórias - caracteriza-se como de trato sucessivo. Em tais relações, a violação do direito se renova continuamente, mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Conforme a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Na hipótese em exame, a parte autora alega omissão continuada da administração pública em implementar sua progressão, não havendo notícia de negativa formal e expressa do próprio direito de fundo antes do ajuizamento da demanda. A presente ação foi proposta em 29 de agosto de 2024 e, portanto, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição alcança todas as pretensões a parcelas pecuniárias cujo vencimento tenha ocorrido antes de 29 de agosto de 2019. Diante do exposto, DECLARO a prescrição quinquenal de eventuais verbas remuneratórias devidas à parte autora que sejam anteriores a 29 de agosto de 2024. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que a parte autora teria atribuído à demanda o montante que não representa o proveito econômico pretendido. No entanto, ao contrário do que foi afirmado, a parte autora indicou o valor que entendia devido, instruindo com planilha de cálculo detalhada, na qual discrimina os valores relativos à progressão funcional pleiteada e as diferenças então devidas (evento n. 1 - item 6). Veja-se que a impugnação apresentada pelo ente municipal carece de fundamentação específica e de demonstração concreta da incorreção do valor indicado na inicial. O art. 293 do Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, mas tal alegação deve ser acompanhada de elementos que justifiquem a retificação pretendida. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora,…
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