Processo 5833054-75.2025.8.09.0084
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Itapirapuã Processo n°: 5833054-75.2025.8.09.0084 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e obrigação de não fazer, ajuizada por Vera Lúcia Nogueira em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., Clube Blue Ltda. e Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi vinculada aos serviços denominados "Sebraseg Clube de Benefícios" e "Clube Blue" sem qualquer prévia solicitação ou autorização. Alega que não aderiu a tais associações nem autorizou descontos em sua conta bancária relacionados a esses serviços. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada a se manifestar quanto à possível conexão (ev. 6), a requerente informou tratar-se de ações referentes a contratos distintos (ev. 9). A decisão de ev. 11 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela requerida, inverteu o ônus da prova e afastou a conexão apontada no ev. 5. A requerida Clube Blue Ltda., em contestação (ev. 37), arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e pela resolução administrativa da controvérsia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com adesão voluntária e autorização válida, inclusive por meio eletrônico, bem como a disponibilização dos serviços contratados. Alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando tratar-se de arrependimento tardio, com incidência da supressio. Defendeu a inexistência de dano moral, por se tratar de descontos ínfimos, já cessados e devolvidos, configurando mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a fixação moderada de eventual indenização e a restituição simples dos valores, por ausência de má-fé, além de impugnar a inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação (ev. 41). A requerida Sebraseg, em contestação (ev. 46), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade do contrato, com observância dos requisitos legais e dos princípios da boa-fé e transparência, afastando a tese de desconhecimento da contratação. Alegou a inexistência de dano material e de má-fé, afastando a repetição do indébito, bem como a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação da condenação nos termos legais. O requerido Banco Bradesco S/A, em contestação (ev. 48), requereu a retificação do polo passivo e a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, sob alegação de litigância abusiva e fracionamento de demandas. Arguiu, ainda, conexão, falta de interesse de agir por ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial, ilegitimidade passiva, por atuar como mero intermediário, e impugnação à gratuidade de justiça, além de suscitar decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos débitos, atribuídos a terceiros, sem ingerência ou proveito econômico, com culpa exclusiva de terceiros ou da própria autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, impugnou a inversão do ônus da…
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