Processo 5833534-78.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5833534-78.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: INGRID YAN DE CARVALHO SOUZA APELADO: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO INDEVIDO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse de agir, em demanda voltada à declaração de inexistência de relação contratual, exclusão de registro indevido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o relatório oficial do CCS constitui documento suficiente para instruir a petição inicial; (ii) definir se o boletim de ocorrência é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda; (iii) definir se há interesse processual na pretensão declaratória, mesmo após o encerramento administrativo do vínculo; e (iv) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude envolvendo abertura de conta mediante uso indevido de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relatório oficial emitido pelo Banco Central do Brasil constitui documento público dotado de presunção de veracidade e apto a demonstrar a existência do vínculo financeiro impugnado, sendo suficiente para instruir a petição inicial. 4. O boletim de ocorrência não constitui documento indispensável para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual, por ausência de previsão legal nos arts. 320 e 330 do Código de Processo Civil. 5. A exigência de prova negativa absoluta acerca da inexistência de contratação configura imposição de prova impossível, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 6. O interesse processual subsiste mesmo após o encerramento administrativo do vínculo no CCS, diante da necessidade de pronunciamento judicial apto a declarar a inexistência da relação contratual e prevenir futuros prejuízos decorrentes do registro indevido. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O relatório oficial do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui documento suficiente para instruir ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. O boletim de ocorrência não é requisito indispensável para o ajuizamento de demanda fundada em alegação de fraude bancária. 3. O encerramento administrativo do vínculo registrado no CCS não afasta o interesse processual na pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros…
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