Processo 5833766-04.2024.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5833766-04.2024.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A CONSORCIADO DESISTENTE. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por administradora de consórcio contra multa aplicada pelo PROCON de Goiânia. A autuação se deu por alegada infração consumerista ao não restituir imediatamente valores pagos por consorciado que desistiu do grupo, com sentença de primeiro grau declarando a nulidade do débito exequendo. O Município de Goiânia apela para reformar a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao dever de informação, conforme sustentado pelo apelante; (ii) se a sentença se fundamentou em legislação e jurisprudência posteriores aos fatos; (iii) se a multa administrativa é proporcional; e (iv) se o Poder Judiciário pode adentrar no mérito administrativo para anular a sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação ao dever de informação configura inovação recursal e é rechaçada pela teoria dos motivos determinantes, visto que o ato sancionador não se fundou em deficiência informativa, mas na suposta recusa de devolução imediata. 4. Embora a sentença tenha citado lei posterior, a Lei n. 5.768/1971, vigente à época dos fatos, e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil já previam que a restituição ao consorciado desistente não era imediata, diferindo-se para após o encerramento do grupo ou contemplação da cota. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 312), aplicável aos contratos anteriores à Lei n. 11.795/2008, confirma que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer em até trinta dias do prazo previsto para o encerramento do plano. 6. A conduta da administradora de consórcios estava em conformidade com a legislação especial e com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, afastando a ilicitude que justificaria a imposição de multa. 7. O Poder Judiciário pode exercer o controle da legalidade do ato administrativo, sendo a imposição de sanção por conduta lícita um vício de legalidade material que autoriza sua anulação judicial, sem ofensa à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria dos motivos determinantes impede a alteração da fundamentação de ato administrativo sancionador, resguardando a legalidade da atuação estatal. 2. A restituição de valores a consorciado desistente em contratos firmados antes da Lei n. 11.795/2008 não é imediata, mas ocorre em até trinta dias do prazo contratual para o encerramento do grupo, conforme a Lei n. 5.768/1971 e entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 3. É nula a multa administrativa imposta pelo PROCON a uma conduta lícita, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. 4. O controle judicial sobre o ato administrativo sancionador se restringe ao exame de sua legalidade material, não adentrando o mérito de conveniência e oportunidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 85, § 11, 543-C, 924, III; CDC, arts. 6º, III, 20, 31, 56, I, 57; Lei n. 5.768/1971; Lei n. 11.795/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.119.300/RS, Tema 312; STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO; TJGO, Apelação Cível, 5290319-63.2018.8.09.0138; TJGO, Apelação Cível,…

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