Processo 5833778-40.2025.8.09.0000
TJGO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5833778-40.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : HÉLIO VIEIRA COSTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Hélio Vieira Costa, qualificado e regularmente representado, na mov. 32, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 28, proferido em sede de agravo em execução penal pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Oscar Sá Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. REJEIÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. BENS JURÍDICOS DIFERENTES. VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. LESÃO CORPORAL MOTIVADA POR CIÚME. HOMICÍDIOS MOTIVADOS POR FUTILIDADE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. NOVO E INDEPENDENTE DOLO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA MESMA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. SÚMULA 534 DO STJ. REINÍCIO DA CONTAGEM SOBRE PENA REMANESCENTE. NÃO SOBRE O TOTAL DA PENA. ART. 112, § 6º, DA LEP. LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto por Hélio Vieira Costa contra decisão do juiz de direito da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de homicídio qualificado e lesão corporal grave, bem como a retificação do cálculo de pena no tocante ao percentual aplicado para fins de progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se possível reconhecer continuidade delitiva entre homicídio qualificado e lesão corporal grave, analisar se são crimes da mesma espécie, examinar se há unidade de desígnios quando uma conduta é motivada por ciúme e outras por futilidade, determinar se o juízo da execução pode reconhecer continuidade delitiva quando os crimes foram julgados na mesma ação penal, verificar se configurada ofensa à coisa julgada, analisar se a falta grave interrompe o lapso para progressão, examinar se o reinício da contagem incide sobre o total da pena ou sobre a pena remanescente, determinar se aplicável a Súmula 534 do STJ e o art. 112, § 6º, da LEP, e verificar se há erro material no cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 71 do CP exige, para continuidade delitiva, crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios (única resolução criminosa, sendo os subsequentes desdobramentos do primeiro). Os crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do CP) são de espécies distintas, pois tutelam bens jurídicos diferentes (vida e integridade física), o que afasta a continuidade delitiva conforme entendimento reiterado do STJ. As condutas não guardam vínculo subjetivo necessário. A lesão corporal grave contra Sarah Silva teve como causa ciúme, enquanto os homicídios qualificados contra Raimundo Nonato, Maria Margarete e Máximo, que se encontravam no local,…
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