Processo 5834099-39.2025.8.09.0012

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5834099-39.2025.8.09.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO OCULTO EM INSTALAÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. CONSUMO EFETIVAMENTE REGISTRADO PELO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA MANUTENÇÃO DA REDE INTERNA. FATURAS ZERADAS EM MESES ANTERIORES. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 105 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA AGR Nº 09/2014, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO AGR Nº 144/2018. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA TAL COMO ORIGINALMENTE APRESENTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA EM PARTE.     I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gustavo Daniel Madureira Dias de Souza e Daniely Madureira Dias, inconformados com a sentença (mov. 25) proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada em face de Saneamento de Goiás S.A. (SANEAGO), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Na inicial, a parte autora narrou que é titular de uma unidade consumidora e que, após solicitar a transferência de titularidade em abril de 2025, recebeu faturas zeradas nos meses de maio e junho. Sustentou que, a partir de julho, foi surpreendida com faturas exorbitantes, acumulando um débito de R$ 15.177,98 (quinze mil, cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), referente a julho, agosto e setembro de 2025. 3. Alegou, ainda, que após vistoria inconclusiva da concessionária, contratou empresa particular que identificou um vazamento oculto sob o piso da garagem, o qual foi imediatamente reparado, normalizando o consumo. Argumentou que a conduta da ré em emitir faturas zeradas mascarou o problema, impedindo a detecção prévia do vazamento. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 15.177,98 (quinze mil, cento e setenta e sete reais e noventa e oito centavos); e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 5. Em sua contestação (mov. 11), a parte ré alegou que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é exclusiva do consumidor, conforme a Resolução nº 09/2014 da AGR, sustentando que o hidrômetro registrou o consumo real decorrente do vazamento. Argumentou, ainda, que realizou o refaturamento das contas conforme o art. 105 da referida Resolução, cobrando os valores devidos. Além disso, aduziu que não há configuração de dano moral ou falha na prestação do serviço, asseverando que a culpa pelo evento é exclusiva da parte autora. 6. Em impugnação à contestação (mov. 21), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a concessionária violou o dever de informação ao emitir faturas zeradas nos meses anteriores, induzindo-os a erro. Aduziu, ainda, que houve imperícia do preposto da ré, que não localizou o vazamento na primeira vistoria, o que gerou custos extras e atraso no reparo. Além disso, afirmou que os cálculos de refaturamento apresentados pela ré são abusivos e contraditórios, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 25) julgou improcedentes os pedidos, entendendo que restou cabalmente demonstrada a existência de vazamento na rede interna do imóvel, cuja manutenção é de…

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