Processo 5834335-37.2025.8.09.0029

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5834335-37.2025.8.09.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DECLARATÓRIO IMPLICITAMENTE COMPREENDIDO NA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO COMANDO DECLARATÓRIO E DO ÔNUS DA PROVA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.   I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., em face do acórdão que conheceu do recurso interposto e o proveu em parte, reformando a sentença de procedência em parte. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor narrou que é titular de unidade consumidora com sistema de microgeração de energia solar e histórico de consumo na faixa de R$ 60,00 a R$ 70,00 mensais. Sustentou que, nos meses de junho e julho de 2025, foi surpreendida com faturas excessivamente elevadas, nos valores de R$ 800,18 e R$ 732,43, respectivamente. Alegou, ainda, que, após reclamações administrativas, uma equipe técnica da concessionária compareceu ao local, constatou defeitos no padrão de energia e substituiu o equipamento, contudo, a ré não restituiu os valores pagos indevidamente. 4. Ao final, pleiteou: (i) a restituição em dobro do indébito no importe de R$ 3.065,22; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. 5. Em contestação (mov. 21), a ré alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da matéria, sustentando que a aferição do sistema de microgeração demanda prova pericial especializada. Argumentou, ainda, que as cobranças são regulares, sob a alegação de que as faturas decorreram de leitura efetivamente registrada por medidor aprovado em aferição técnica. Além disso, aduziu que a substituição do medidor não configura confissão de defeito, asseverando que foi mero procedimento técnico-operacional preventivo, inexistindo ato ilícito a ensejar repetição do indébito em dobro ou indenização por danos morais. 6. Na impugnação à contestação (mov. 24), o autor rebateu as alegações defensivas, sustentando que o laudo técnico apresentado é prova unilateral e incapaz de afastar a falha do serviço. Aduziu, ainda, que a própria vistoria e troca do medidor confirmam o defeito e que a responsabilidade da requerida é objetiva. Além disso, afirmou que a ré não comprovou a correta compensação da energia solar injetada, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 7. A sentença (mov. 26) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a irregularidade das cobranças de junho e julho de 2025; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores, no importe de R$ 3.065,22, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. O juízo sentenciante entendeu que a elevação abrupta do consumo, associada à posterior substituição do medidor pela própria concessionária, evidencia falha na prestação do serviço e cobrança indevida sem engano justificável. 8. A Ré, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 46 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença de procedência, ao argumento de que: (a) o Juizado Especial é incompetente para julgar a lide dada a necessidade de perícia técnica complexa; (b) não houve falha na medição, conforme laudo técnico que atestou a regularidade do medidor; (c) a troca do equipamento foi medida operacional preventiva, não implicando…

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