Processo 5834622-02.2023.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5834622-02.2023.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º
Última publicação
18/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (12)

Advogados

Última movimentação

Comarca de Goiânia - Estado de Goiás 3° Juizado Especial Criminal   Vistos, etc...   Autos nº 5834622-02.2023.8.09.0051 Acusado: Protecta Manejo Integrado de Pragas LTDA., representada por André Freitas da Conceição Infração Penal: artigo 54, § 1°, da Lei n° 9.605/98   Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO CULPOSA. ART. 54, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE INSETICIDA POR TERMONEBULIZAÇÃO. DISPERSÃO DE NÉVOA TÓXICA PARA GALPÃO VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO. 1. Ação penal que imputa a uma empresa especializada em controle de pragas a prática do crime de poluição culposa. 2. Embora a materialidade do fato típico esteja demonstrada pela dispersão da substância tóxica e pelos sintomas de intoxicação nas vítimas, a autoria da pessoa jurídica não restou comprovada. A responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria ambiental exige a demonstração de um vínculo subjetivo entre a conduta e a vontade institucional, não bastando a mera atuação de um empregado no exercício de suas funções. 3. O conjunto probatório demonstrou que a empresa possuía estrutura hierárquica e protocolos internos de segurança. O técnico aplicador era treinado, tinha autonomia para avaliar as condições do local e interromper o serviço em caso de risco. A falha na identificação das frestas na estrutura divisória dos galpões e a desconsideração dos riscos aos ambientes vizinhos caracterizam uma falha na execução técnica operacional do serviço, e não uma decisão ou vontade da pessoa jurídica. 4. A conduta do agente executor do serviço foi praticada em desacordo com os padrões operacionais estabelecidos pela própria empresa, que previam a avaliação prévia do ambiente e a interrupção da atividade diante de condições inseguras. Não há provas suficientes de que a pessoa jurídica tenha incentivado, tolerado ou se beneficiado da execução inadequada do serviço. 5. Não se demonstrou inequívoco o requisito do interesse ou benefício da pessoa jurídica. Não há provas que a execução do serviço em desconformidade com os protocolos de segurança representou vantagem na atividade empresarial. A ausência de prova de que o fato decorreu de uma decisão institucional voltada ao interesse ou benefício da entidade impõe a absolvição, em observância ao princípio da culpabilidade e ao princípio "in dubio pro reo". 6. Ação penal julgada improcedente para absolver a empresa.   1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou PROTECTA MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS LTDA., representada por André Freitas da Conceição, e a incursou nas penas do crime previsto no artigo 54, § 1°, da Lei n° 9.605/98 (movimentação 185). O Ministério Público formulou pedido de fixação de danos materiais mínimos – artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (movimentação 185). Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95 o Ministério Público ofertou à acusada o benefício da transação penal, no entanto, ela recusou a proposta oferecida (movimentação 96). Oferecida a denúncia na movimentação 185, em seguida, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia na movimentação 206. Posteriormente, o Ministério Público apresentou a acusada proposta de suspensão condicional do processo que foi igualmente recusada (movimentação 221). Assim, a acusada, devidamente citada (movimentação 220), apresentou resposta à acusação escrita através de defensor constituído, na movimentação 256. As…

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