Processo 5835110-98.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5835110-98.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE NO PLANO DA EXISTÊNCIA E DA VALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de ato jurídico cumulada com danos morais e repetição de indébito ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais referentes a contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido. 2. Sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, ante a incompatibilidade lógica entre os pedidos principal, declaração de inexistência do negócio jurídico, e subsidiário, conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado tradicional, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.   3. Apelação cível interposta pela autora foi conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de extinção. 4. Embargos de declaração opostos pela apelante, alegando omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, contradição e omissão na aplicação dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil, omissão quanto ao dever de uniformização da jurisprudência e de realização do distinguishing em relação a precedentes desta Corte, e omissão quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito, com requerimento de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar adequadamente a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se há contradição na aplicação dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de realizar o distinguishing em relação a precedentes desta Corte favoráveis à embargante; (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de nulidade da sentença, concluindo pelo cumprimento do dever constitucional e legal de fundamentação, não se exigindo análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos, mas apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Inexiste contradição na aplicação dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil. A dispensa de compatibilidade entre pedidos subsidiários não alcança pretensões que se excluem mutuamente no plano lógico e ontológico, como ocorre quando o pedido principal se situa no plano da existência do negócio jurídico e o pedido subsidiário pressupõe sua existência para postular a conversão da modalidade contratual. 8. O acórdão embargado identificou as razões pelas quais a cumulação formulada não encontra respaldo jurídico, atendendo à exigência do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. A divergência jurisprudencial interna não configura omissão, sendo matéria a ser submetida aos mecanismos de uniformização previstos no…

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