Processo 5835258-94.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5835258-94.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Protocolo: 5835258-94.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Guilherme de Oliveira Santos                        Laura Julia Souza Ferreira                        Victor Leon Silveira Santos SENTENÇA/OFÍCIO         Vistos, etc.   O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia em face de GUILHERME DE OLIVEIRA SANTOS, LAURA JULIA SOUZA FERREIRA e VICTOR LEON SILVEIRA SANTOS, qualificados nos autos, objetivando a instauração de ação penal para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (evento n.º 64). Narra a denúncia que: “No dia 10/10/2025, por volta de 16h00, no interior do apartamento n.º 2.106, do Condomínio Ritmo Bueno, situado na Rua T-37, n.º 3.449, no Setor Bueno, nesta capital, GUILHERME DE OLIVEIRA SANTOS, LAURA JULIA SOUZA FERREIRA e VICTOR LEON SILVEIRA SANTOS foram flagrados, por policiais militares, mantendo em deposito, para difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, 04 (quatro) porções da droga "maconha", que juntas somam 969,065 (novecentos e sessenta e nove gramas e sessenta e cinco miligramas) e uma porção de "cocaína" com peso de 365g (trezentos e sessenta e cinco miligramas). É o que atestam o Termo de Exibição e Apreensão (evento 52 - arquivo 04), o Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Droga (evento 52 - arquivo 32) e o Registro de Atendimento Integrado n.º 44090908 (evento 52 - arquivo 33). Segundo apurou-se, LAURA formalizou o contrato de aluguel do aludido imóvel em seu nome e, juntamente com GUILHERME e VICTOR, passou a promover algazarras nas áreas comuns do prédio, com barulho excessivo, festas com som alto e intenso fluxo de pessoas no local. No dia dos fatos, a administração do condomínio já havia acionado a Polícia Militar pela manhã (RAI n.º 44082434), relatando que GUILHERME e VICTOR, vinculados ao apartamento 2.106, estavam perturbando os demais moradores e aparentavam estar sob efeito de drogas. A situação também foi comunicada ao responsável pela imobiliária administradora do imóvel, BENEDITO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR. Diante da suspeita de que substâncias entorpecentes estariam sendo mantidas no apartamento, BENEDITO deslocou-se até o prédio e, novamente, acionou a Polícia Militar (RAI n.º 44090908). No local, e mediante autorização do administrador do imóvel, a equipe policial ingressou no apartamento e, durante buscas, localizou no banheiro, no interior de uma gaveta, uma caixa contendo porções de "cocaína" e "maconha", além de uma balança de precisão. Diante disso, a equipe procedeu à detenção e encaminhamento de LAURA e VICTOR, que estavam no local no momento da abordagem, à Autoridade Policial para as providências legais cabíveis. Quanto a GUILHERME, embora ausente no momento da ação, sua condição de morador do apartamento e sua vinculação direta com os demais denunciados evidenciam seu envolvimento na prática da mercancia de drogas utilizando o apartamento alugado. Assim, tendo a conduta de GUILHERME DE OLIVEIRA SANTOS, LAURA JULIA SOUZA FERREIRA e VICTOR LEON SILVEIRA…

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