Processo 5835289-17.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5835289-17.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : RICARDO CRISTIANO LIMA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, insurge-se o apelante RICARDO CRISTIANO LIMA em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional fechado, além do pagamento de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso (mov. 149). Pretende a defesa, preliminarmente: a) a ilicitude da atuação policial, ao argumento de ocorrência de flagrante forjado, bem como b) a nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita. No mérito, pugna pela c) absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria e, subsidiariamente, pela d) desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. Requer, ainda, e) justiça gratuita (mov. 166). 1) Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2) Das preliminares: 2.1) Da alegada ilicitude da atuação policial. Tese de flagrante forjado A preliminar não merece acolhimento. O flagrante forjado pressupõe a criação artificial da situação criminosa por terceiros, de modo que o agente, em verdade, não tenha praticado a conduta que lhe é imputada. Trata-se de hipótese grave, cuja configuração reclama suporte probatório minimamente consistente, não sendo bastante a simples alegação do apelante. No caso dos autos, a tese defensiva repousa exclusivamente na versão autodefensiva do apelante, segundo a qual portava apenas pequena porção de maconha para uso próprio e somente tomou ciência da imputação referente à cocaína quando já se encontrava na delegacia. Sucede que tal narrativa se mostra isolada e destituída de amparo em elementos objetivos. Ao revés, a prova judicializada revela que a ação policial foi desencadeada a partir de informações previamente colhidas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, acompanhadas de vídeos e fotografias, dando conta de que um indivíduo, em motocicleta vermelha, utilizando capacete com características singulares e mochila de aplicativo, realizava entregas suspeitas em condomínio desta Capital. A partir dessas informações, houve monitoramento prévio, identificação do suspeito em deslocamento compatível com as notícias recebidas e, somente então, sua abordagem. Os policiais militares Éder Simplício e Silva e Rodrigo Teles Silva, ouvidos sob o crivo do contraditório (mov. 121), foram convergentes ao afirmar que a diligência não surgiu de impressão subjetiva, nem de abordagem aleatória, mas de investigação antecedente e de acompanhamento dirigido do apelante, culminando na localização das porções de cocaína em bornal acoplado à motocicleta. A alegação defensiva de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra policial igualmente não procede. A palavra dos agentes estatais,…
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