Processo 5836003-74.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5836003-74.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º 5836003-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: BANCO INBURSA S.A. APELADA: LUZIA BENTO DE OLIVEIRA MELO   RECORRENTE ADESIVA: LUZIA BENTO DE OLIVEIRA MELO RECORRIDO ADESIVO: BANCO INBURSA S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Recurso Adesivo interposto pela parte Autora com pedido de majoração da indenização por danos morais e fixação dos honorários por equidade.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira cessionária possui legitimidade passiva para responder por vícios relativos à contratação originária; (ii) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi regularmente comprovada; (iii) saber se são devidos indenização por danos morais e restituição do indébito; e (iv) saber se o recurso adesivo comporta análise diante do resultado da Apelação.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira cessionária, que integra a cadeia de fornecedores e possui legitimidade para responder à demanda em relação de consumo. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentos da contratação eletrônica, com cédula de crédito bancário, assinatura eletrônica, validação biométrica, dados de geolocalização, registro de sessão e comprovante de transferência dos valores para conta bancária da parte Autora. 6. A geolocalização registrada na contratação coincide com o endereço informado pela parte Autora, o que reforça a regularidade da operação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 7. Comprovada a contratação do empréstimo consignado e o repasse dos valores, inexistem ato ilícito, dano moral indenizável e dever de restituição dos descontos realizados. 8. O provimento da Apelação, com improcedência dos pedidos iniciais, prejudica o exame do Recurso Adesivo voltado à majoração da indenização e à alteração dos honorários.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.   Tese de julgamento: 1. A instituição financeira cessionária possui legitimidade para responder por contrato cedido quando integra a cadeia de fornecedores e se beneficia dos pagamentos decorrentes da avença. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por elementos idôneos, como assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, registro de sessão e comprovante de transferência dos valores. 3. Comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores, são indevidos a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos…

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