Processo 5836202-96.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5836202-96.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5836202-96.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADA: GIORDANIA MARTINS COELHO   RECURSO ADESIVO RECORRENTE: GIORDANIA MARTINS COELHO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de seguro, condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação mediante biometria e senha, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do seguro que originou os descontos na conta da consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação ao apresentar apenas registros produzidos unilateralmente em seus sistemas internos, desacompanhados de instrumento contratual assinado ou de elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria, integridade e manifestação inequívoca de vontade da consumidora. 4. O comprovante da operação registra a informação “NÃO SE APLICA” no campo relativo ao sistema de segurança, circunstância que enfraquece a confiabilidade da alegada contratação eletrônica e impede a vinculação segura do negócio jurídico à consumidora. 5. Incumbe à fornecedora, em relação de consumo submetida à inversão do ônus da prova, demonstrar a higidez da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar apenas telas sistêmicas e registros internos. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, observada a modulação dos efeitos da tese. 7. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera da personalidade do consumidor. 8. Os descontos de pequena expressão econômica, realizados sem prova de comprometimento da subsistência da autora, de negativação, de inadimplemento de obrigações essenciais ou de outro prejuízo relevante, caracterizam mero aborrecimento e não ensejam reparação extrapatrimonial. 9. O afastamento da condenação por danos morais impõe a redistribuição proporcional da sucumbência, com…

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