Processo 5836338-32.2025.8.09.0136

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5836338-32.2025.8.09.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA RECURSAL. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente contrato de empréstimo pessoal supostamente celebrado mediante fraude, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à confirmação da tutela de urgência que suspendeu as cobranças. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo pessoal impugnado; (ii) definir se a fraude narrada configura fortuito externo ou fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iii) verificar a possibilidade de inovação probatória em sede recursal mediante juntada tardia de documentos essenciais; (iv) examinar a manutenção da declaração de inexistência do débito, da restituição dos valores descontados e da indenização por danos morais; e (v) analisar a pretensão de compensação dos valores disponibilizados e de condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3.Nas relações de consumo envolvendo operações bancárias, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, sendo inadmissível a inovação probatória recursal destinada a suprir deficiência instrutória existente desde a origem. 4.A ausência de apresentação tempestiva do contrato e dos elementos aptos a demonstrar a higidez da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência do débito, não sendo possível converter o recurso em oportunidade de reabertura da instrução processual. 5.Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias eletrônicas configuram fortuito interno, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, sobretudo quando evidenciada falha no dever de segurança e monitoramento das transações. 6.A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera quando a fraude se desenvolve mediante utilização da própria estrutura operacional da instituição financeira, com contratação de crédito, disponibilização de numerário e descontos em benefício previdenciário. 7.A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.Mantém-se a restituição simples dos valores descontados, bem como o indeferimento do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados, diante da ausência de demonstração inequívoca de proveito econômico legítimo pela parte consumidora. 9.Não configurada hipótese dos arts. 79 e seguintes do CPC, afasta-se a pretensão de condenação da parte autora por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação…

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