Processo 5836339-20.2025.8.09.0038
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5836339-20.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Manoel Da Cunha Ferreira. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: 09, SN, quadra 19, lote G, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Banco Bradesco S.a.. CPF/CNPJ: 60.746.948/1038-68. Endereço: TOMAZ DE CAMPOS, 04, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL DA CUNHA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas. Aduziu o autor, em síntese, que é correntista da instituição requerida e que, em 29/08/2025, foi vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, ocasião em que terceiros, passando-se por gerente/funcionários do banco, teriam induzido o autor à prática de atos que culminaram na contratação de empréstimos não reconhecidos e na realização de transferências via PIX para terceiros. Sustentou que foram realizados dois empréstimos nos valores de R$ 9.999,99 e R$ 8.000,00, bem como transferências via PIX nos valores de R$ 632,76, R$ 2.001,00, R$ 9.966,00, R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00, ocasionando prejuízo financeiro e saldo negativo em conta, sem sua anuência válida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos empréstimos, a restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). No evento 05, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora, posteriormente, recolheu as custas iniciais de forma parcelada, razão pela qual o feito prosseguiu sem concessão da gratuidade. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ev. 20. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnou o benefício da justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, suscitou decadência e prescrição. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do autor e de terceiros, fortuito externo, regularidade das operações realizadas mediante credenciais pessoais, ausência de dano moral indenizável e descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. No ev. 21 a inicial foi recebida e o pedido de inversão do ônus da prova deferido, contudo, restou indeferida a tutela provisória pleiteada pelo autor. Ainda, foi dada como suprida a citação do réu. A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 40), refutando as preliminares e reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu produção de prova oral (ev. 46), ao fundamento de que pretenderia comprovar que não contratou os empréstimos e demonstrar…
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