Processo 5837381-34.2025.8.09.0126
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5837381-34.2025.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS E OUTROS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 5) proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Pirenópolis, Dra. Mariana Amaral de Almeida Araújo, nos autos da “ação civil pública” (n.º 5800181-90.2025.8.09.0126) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora recorrente, em desproveito do MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, MACIEL, MACHADO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e PINHEIRO & BRETAS ADVOCACIA, CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. 1. Contextualização da lide Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Parquet em face do Município de Pirenópolis e dos escritórios de advocacia ora agravados, visando à declaração de nulidade de contratos de prestação de serviços jurídicos firmados por inexigibilidade de licitação, bem como à imposição de obrigações de fazer e não fazer. Sustentou o órgão ministerial que as contratações tiveram por objeto atividades ordinárias da advocacia pública, sem demonstração da inviabilidade de competição ou da singularidade dos serviços, notadamente diante da existência de Procuradoria Municipal estruturada. Apontou, ainda, a utilização de cargos comissionados para o desempenho de funções típicas de procurador e a existência de possível conflito de interesses envolvendo agente público e escritório contratado. Diante disso, requereu a suspensão dos contratos, a abstenção de novas contratações diretas para serviços jurídicos ordinários e a realização de concurso público para provimento dos cargos da Procuradoria Municipal, além da declaração de nulidade dos ajustes impugnados. 2. Pronunciamento judicial recorrido A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos (mov. 05): Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a narrativa ministerial apresente indícios de irregularidades nas contratações realizadas pelo Município de Pirenópolis, especialmente quanto à ausência de demonstração da singularidade dos serviços e da notória especialização dos contratados, a concessão da tutela de urgência neste momento processual mostra-se precipitada e potencialmente danosa ao interesse público. A suspensão imediata dos contratos, ainda que com início de eficácia após 120 dias, poderá ocasionar a instabilidade na prestação de serviços jurídicos essenciais ao Município, com grave prejuízo ao interesse público primário. Os contratos em análise envolvem assessoria em licitações, consultoria jurídica especializada, representação judicial em múltiplas instâncias e defesas perante órgãos de controle externo – atividades cuja interrupção abrupta pode comprometer a defesa dos interesses municipais em processos judiciais e administrativos em curso, a regularidade de procedimentos licitatórios e a própria capacidade de resposta do ente público a demandas urgentes. O prazo de 120 dias sugerido pelo Parquet,…
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