Processo 5837446-12.2025.8.09.0067
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5837446-12.2025.8.09.0067 Polo ativo: Banco Itaú Unibanco Holding S.A. Polo passivo: Wellington Francisco de Freitas SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA em face de WELLINGTON F DE FREITAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente que celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 00000187630017, no valor total de R$ 36.085,86, a ser quitado em 60 parcelas mensais e consecutivas. Sustenta que, para garantia das obrigações assumidas, a parte requerida constituiu alienação fiduciária em favor da parte autora sobre o veículo VOLKSWAGEN FOX (G2)(TF)10TEC(IT, ano 2014, placa OOC-5106, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, como garantia do adimplemento da obrigação. Sustenta, ainda, que a parte requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 04/06/2025, razão pela qual requereu, ao final, a busca e apreensão do bem dado em garantia, com a posterior consolidação em sua propriedade e posse plena. A decisão proferida na movimentação nº 9 deferiu a liminar de busca e apreensão. A parte requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção na movimentação nº 17. Preliminarmente, apontou que a ausência de comprovação da mora restava comprovada por previsão de capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida indicação da respectiva taxa diária. Ademais, pugnou pela improcedência da ação principal, ao argumento de que a mora restou descaracterizada em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 28. Alegou que a abusividade consistiria na previsão de capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida indicação da respectiva taxa diária. Sustentou, ainda, a nulidade da cláusula de contratação do seguro, ao argumento de que o produto lhe teria sido imposto em modalidade de venda casada, requerendo a restituição, em dobro, dos valores cobrados a esse título, sustentando ainda pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de reconvenção, com fundamento nas mesmas alegações, pleiteou a revisão do contrato, com o reconhecimento da abusividade dos encargos impugnados, o recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior. Na movimentação nº 41, certificou-se que a parte requerida foi citada e que o veículo foi apreendido, sendo este entregue ao depositário fiel. A parte requerida apresentou manifestação na movimentação nº 42, na qual sustentou que a liminar deveria ser revogada em razão da suposta abusividade contratual e que a contestação apresentada ainda não havia sido apreciada. Ao final, requereu a revogação da medida liminar e a restituição do veículo apreendido. Por meio da decisão proferida na movimentação n° 45, os requerimentos formulados pela parte requerida na movimentação n° 42 foram indeferidos. Sobreveio impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 51). A parte autora/reconvinda impugnou os argumentos defensivos, sustentando que a mora é incontroversa, porquanto a parte ré não promoveu sua purgação mediante o pagamento integral da dívida. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização diária de juros, ao argumento de que há expressa previsão contratual. Aduziu, também, que inexiste…
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