Processo 5837461-44.2025.8.09.0143
TJGO • Execução da Pena
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5837461-44.2025.8.09.0143 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: RENATO FERREIRA FIGUEREDO Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia contra RENATO FERREIRA FIGUÊREDO, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato mediante fraude eletrônica), c/c o art. 61, I, do Código Penal (reincidência). Narra a exordial que, no dia 16 de maio de 2025, por volta das 14h30, no estabelecimento comercial Móveis Estrela (razão social HC Varejo Distribuição de Móveis), na Rua 04, Centro, em São Miguel do Araguaia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da empresa vítima (consistente em um aparelho de ar-condicionado marca Gree Split), induzindo e mantendo em erro a operadora de caixa Kauana Ramalho Rodrigues, mediante fraude perpetrada por meio eletrônico: valeu-se de aplicativo bancário em aparelho celular para simular transferência via PIX, apresentando à funcionária a tela do dispositivo com mero agendamento de pagamento (R$ 600,00) como se fosse transferência efetivada. Induzida em erro, a funcionária liberou a mercadoria, evadindo-se o réu na posse do bem, jamais adimplindo a entrada ou as parcelas do crediário, tampouco restituindo o produto. A denúncia foi recebida em 19/12/2025 (evento 20), ocasião em que decretada a prisão preventiva. Citado (evento 34), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 39). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 07/05/2026 (evento 62), foram ouvidas a representante da empresa vítima, Narliane Ribeiro da Silva, e a testemunha presencial Kauana Ramalho Rodrigues, seguindo-se o interrogatório do réu. As certidões/relatórios de antecedentes criminais foram juntados (eventos 9 e 15) e há Relatório de Situação Processual Executória (SEEU) nos autos. O mandado de prisão foi cumprido em 29/05/2026, com custódia homologada em audiência de custódia. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, com reconhecimento da reincidência (art. 61, I, do CP), valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, fixação da pena acima do mínimo, regime compatível com a reincidência, indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) e manutenção da prisão preventiva. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito transcorreu em estrita observância ao devido processo legal (CR/88, art. 5º, LIV), sendo assegurados aos…
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