Processo 5837491-72.2025.8.09.0113

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5837491-72.2025.8.09.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Niquelândia - Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5837491-72.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Alyson Gabriel Moreira Resende Requerido(a)/Executado(a): Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alyson Gabriel Moreira Resende em face de PicPay Bank S.A., partes qualificadas na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida cédula de crédito bancário no valor de R$ 7.681,13, destinada à quitação e refinanciamento de dívidas preexistentes, inclusive débitos de cartão de crédito, tendo recebido o valor remanescente de R$ 4.823,87 e assumido o pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 473,65. Sustenta que, não obstante a novação e quitação do débito anterior, a requerida continuou a realizar cobranças indevidas, o que o levou a efetuar pagamento no valor de R$ 2.630,29, posteriormente reconhecido como indevido pela própria instituição, configurando falha na prestação do serviço. Assim, requer: I) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; II) a concessão de tutela de urgência para exclusão do débito e abstenção de negativação; III) a citação da parte ré; IV) a inversão do ônus da prova; V) a procedência da ação para declarar a inexistência do débito; VI) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00; VII) a restituição em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 5.260,58; e VIII) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo-se à causa o valor de R$ 15.260,58 Em decisão acostada na mov. 05, (i) recebeu-se a petição inicial; (ii) concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça; (iii) indeferiu-se a tutela de urgência; (iv) deferiu-se a inversão do ônus da prova, limitada às questões técnicas, determinando que a requerida apresentasse, juntamente com a contestação, cópia integral do contrato de cartão de crédito e da Cédula de Crédito Bancário que formalizou a renegociação; demonstrativo das faturas e dos valores incluídos na renegociação, com indicação clara das parcelas quitadas e remanescentes; comprovante de compensação ou amortização dos valores financiados; histórico de pagamentos realizados pelo autor; eventuais comunicações ou registros de atendimento administrativo relacionados à operação questionada e (v) determinou-se, ainda, a designação de audiência de conciliação pela CEJUSC, com as advertências legais pertinentes.  Agravo de instrumento conhecido e desprovido - mov. 21. Audiência de conciliação realizada sem acordo - mov. 22. Na mov. 28, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou perda do objeto e ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de negativação em nome da parte autora e de que o pagamento teria sido reconhecido e baixado no sistema, bem como suscitou inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, afirmando que eventual cobrança decorreu de lapso temporal entre o pagamento e sua compensação sistêmica, inexistindo falha na prestação do…

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