Processo 5838038-07.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5838038-07.2025.8.09.0051 Requerente(s): Tereza Rodrigues Chaves Da Silva Requerido(s): Banco Bradesco S.a. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 108 por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida no evento 102. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter apreciado o pedido de reconhecimento da inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento do alegado vício. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 112, defendendo a inexistência de omissão, ao argumento de que a análise acerca da incidência da referida multa constitui matéria a ser apreciada em momento processual oportuno, após a definição do valor devido. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, postulando a condenação da parte ré por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado no evento 109, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter apreciado, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou as impugnações apresentadas pelas partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a confecção de nova planilha, observados os parâmetros nela fixados. É importante ressaltar que a discussão acerca da eventual incidência da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil sequer foi mencionada nos eventos 98 e 99. Desse modo, não se configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido formulado pela autora em contrarrazões, também não merece acolhimento. Embora os embargos tenham sido rejeitados, não se verifica o manifesto intuito protelatório alegado, tampouco qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. A parte embargante limitou-se a exercer regularmente o direito de recorrer, inexistindo elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por embargos manifestamente protelatórios. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 108, por inexistir a omissão apontada; b) INDEFIRO o pedido formulado pela autora de aplicação de multa por litigância de má-fé e por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. Preclusa esta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para cumprimento da determinação constante do evento 102. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 20 de julho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE…
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